TJPB - 0804823-29.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804823-29.2022.8.15.2003 [Bancários, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: LENILDA MEDEIROS DA SILVA.
RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte ré peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (ID: 81146275).
Petição da parte autora informando o repasse do valor pactuado para a parte autora (ID: 90564433). É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa - PB, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 22:40
Homologado o pedido
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804823-29.2022.8.15.2003 AUTOR: LENILDA MEDEIROS DA SILVA RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos, etc.
Atente o causídico da parte promovente que a solicitação do Juízo não se refere a assinatura da minuta do acordo, mas sim, ao recebimento dos valores percebidos em função da transação, tendo em vista que a integralidade do numerário da avença foi depositada pelo réu em conta de titularidade do representante processual.
Nesse cenário, a comprovação requerida pelo Juízo pode ser realizada pelo simples comprovante de transferência bancária colhido por intermédio de canais de autoatendimento, internet banking, diligência esta que não demanda grandes esforços.
Dessa forma, desnecessária a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro.
Intime pela última vez o advogado DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA – OAB/PB 29.742 para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias comprove o repasse do VALOR RECEBIDO à autora, sob pena de aplicação da penhora via SISBAJUD do valor correspondente ao acordo, devidamente atualizado, e ainda de expedição de ofício à OAB/PB caso o cenário fático demonstre ser pertinente.
Enquanto pendentes as determinações acima, pendente a homologação do acordo entre as partes, restando, assim, INDEFERIDO o pedido anteriormente realizado.
Procedi com a intimação do advogado acima mencionado via diário eletrônico.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:41
Indeferido o pedido de LENILDA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *91.***.*09-00 (AUTOR)
-
19/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804823-29.2022.8.15.2003 AUTOR: LENILDA MEDEIROS DA SILVA RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos, etc.
A parte promovida atravessou petição afirmando que as partes transigiram extrajudicialmente, pugnando pela homologação da transação.
Compulsando detidamente a minuta de acordo, vislumbro que esta fora assinada tão somente pelo causídico da promovente, quem também recebeu a integralidade do numerário fruto da avença.
A fim de certificar a anuência autoral dos termos acordados, este Juízo diligenciou junto ao endereço da autora, todavia a intimação restou infrutífera dada a mudança de logradouro da parte.
De mesmo modo, quedou silente o patrono da promovente.
Friso porém que constitui dever do causídico da autora, legalmente constituído, prestar informações ao Juízo.
Nesse cenário, por questão de cautela e visando à primazia da prestação jurisdicional, renove a intimação do advogado DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA – OAB/PB 29.742 para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o repasse do valor recebido à autora, sob pena de aplicação da penhora via SISBAJUD do valor correspondente ao acordo, devidamente atualizado, e ainda de expedição de ofício à OAB/PB caso o cenário fático demonstre ser pertinente.
Enquanto pendentes as determinações acima, pendente a homologação do acordo entre as partes, restando, assim, INDEFERIDO o pedido anteriormente realizado.
Procedi com a intimação do advogado acima mencionado via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU)
-
13/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804823-29.2022.8.15.2003 AUTOR: LENILDA MEDEIROS DA SILVA RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos, etc.
Diante dos termos da petição de ID: 80286550 atravessada pela promovida, na qual não consta a assinatura da promovente, como também prevê o depósito do numerário acertado em conta de titularidade diversa da demandante, por questão de cautela e visando à primazia da prestação jurisdicional, intime a autora PESSOALMENTE (através de oficial de justiça) e por advogado (via diário eletrônico) para esclarecer a ciência e anuência do acordo noticiado nos autos.
Deve acompanhar o referido mandado de intimação cópia deste ato judicial e da petição de ID: 80286550.
O meirinho deve elaborar certidão circunstanciada, na qual conste expressamente a resposta da autora acerca do conhecimento do acordo constante dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:54
Determinada diligência
-
06/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:28
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de LENILDA MEDEIROS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805676-72.2021.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Wj Industria Comercio e Servicos LTDA - ...
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 11:36
Processo nº 0809631-49.2023.8.15.2001
Jose Gutemberg Silva do Nascimento
Celebration Shows e Recepcoes LTDA
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2023 18:01
Processo nº 0845301-90.2019.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Marilene de Lourdes Gomes Santiago
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2020 23:14
Processo nº 0827467-69.2022.8.15.2001
Katharina Ayres de Moura Macedo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 20:28
Processo nº 0042779-80.2006.8.15.2001
Gerusa Brandao do Amaral
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2006 00:00