TJPB - 0846823-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846823-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARGADA Advogados do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 REU: MARIETA LOPES DE MEDEIROS SOUSA DECISÃO Cuida-se de Ação distribuída com pendência de pagamento de custas, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em função da ausência injustificada do autor à audiência nos autos da ação nº 0807994-63.2023.8.15.2001.
Intimado para efetuar o pagamento o autor não se manifestou. É cediço que não há exigência de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta do artigo 54, da lei 9099/95.
O mesmo diploma, entretanto, prevê no § 2º, do artigo 51, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo será condenado ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior.
In casu, o autor não efetuou o pagamento nos autos do processo extinto, e, devidamente intimado para fazê-lo, sob pena de não recebimento da ação, não o fez.
A artigo 290, do CPC assim aduz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, sem mais delongas, considerando que o autor é devedor de custas e que o benefício da gratuidade judiciária não lhe ampara em relação ao débito oriundo da ação anteriormente extinta, tem-se que se impõe o não recebimento da ação ora distribuída, em razão do não pagamento das custas.
Cancele-se a Distribuição.
Intime-se e arquive-se ante a inexistência de interesse recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JuizA de Direito -
13/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARGADA em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 21:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823238-76.2016.8.15.2001
Silveira Miranda Hotelaria Eireli - ME
Visao Turismo LTDA
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2016 10:54
Processo nº 0861346-67.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Flat Wynn
Jeronimo Arlindo da Silva Junior
Advogado: Jose Rijalma de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 11:35
Processo nº 0845597-15.2019.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Regina Lucia Monteiro de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2019 14:09
Processo nº 0812094-95.2022.8.15.2001
Ceramica M Bernardo Dantas &Amp; Filho LTDA ...
Industria e Comercio de Doces Colibri Lt...
Advogado: Josiene Alves Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 10:00
Processo nº 0855376-52.2023.8.15.2001
Jose Antonio Guimaraes Lavareda Filho
G &Amp; M Industria e Logistica LTDA
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 09:33