TJPB - 0830716-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA BETANIA PINTO, ajuizou ação de indenização por danos morais contra CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA e EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA, alegando em síntese que, nas dependências do condomínio onde reside, um bilhete com conteúdo ofensivo foi deixado sobre o para-brisa de seu veículo por funcionário do réu.
Sustentou que as imagens das câmeras de segurança demonstrariam que o Sr.
Ednaldo, então funcionário do condomínio, teria sido o responsável pelo ato ofensivo.
Juntou documentos comprobatórios, como vídeo (ID 8445160), bilhete (ID 8444723), atestado médico, certidão e decisão do Juizado.
Citado por edital, O réu Ednaldo Marques apresentou contestação sob curadoria especial (ID 106226200), na qual alegou ausência de provas que lhe imputassem a autoria da colocação do bilhete, sustentando a improcedência da ação por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
O Condomínio do Edifício Residencial Karinya apresentou contestação (ID 26789346), reconhecendo que o bilhete foi deixado por um ex-prestador de serviço, mas alegando que o ato foi pessoal, desvinculado das funções laborais, e que não há provas do conteúdo ofensivo do bilhete nem da autoria inequívoca, pugnando pela improcedência do pedido.
A autora, em petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr.
Ednaldo do polo passivo, sustentando que a sua inclusão inicial decorreu de erro causado por informações equivocadas prestadas pela administração condominial.
Na mesma oportunidade, reiterou a suficiência das provas existentes e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O Condomínio, por sua vez, também se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (ID 109749734), reiterando que não houve responsabilidade objetiva por parte da ré, uma vez que o suposto ato não foi praticado no exercício das funções laborais, além de questionar a ausência de prova inequívoca quanto ao conteúdo e autoria do bilhete.
Foi proferida decisão nos IDs 112219098 e 112544802, na qual o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, com base no artigo 485, VI, do CPC, e declarou encerrada a instrução processual nos termos do artigo 355, I, do CPC, abrindo-se prazo comum para alegações finais.
A autora apresentou suas alegações finais (ID 113344150), reafirmando que as imagens das câmeras de segurança demonstram de forma inequívoca a conduta do preposto do condomínio, que deixou o bilhete no para-brisa do seu veículo, o que configura ato ilícito indenizável.
Sustentou a responsabilidade objetiva do condomínio, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, e reiterou que houve violação à honra e à imagem da autora.
Invocou jurisprudência do TJSP para embasar o pedido de reparação por dano moral.
O Condomínio apresentou suas alegações finais (ID 113195652), sustentando a ausência de provas quanto ao conteúdo do bilhete e à autoria inequívoca do ato, além da ausência de nexo de causalidade entre o suposto ato e a função laboral do preposto.
Reforçou que o porteiro não estava em horário de trabalho e agiu por conta própria, o que afasta a responsabilização do empregador.
Requereu a improcedência da demanda, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Não foram suscitadas preliminares relevantes que impedissem o conhecimento do mérito após a exclusão de Ednaldo do polo passivo.
Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
A responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos de seus prepostos está prevista no art.932, III, do Código Civil, consoante a teoria do risco da atividade prevista no art.927, caput, do mesmo diploma.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp1.736.593/SP, firmou entendimento de que o condomínio, por sua natureza de ente despersonalizado, não possui honra objetiva e, portanto, não pode sofrer dano moral em seu próprio nome.
Conforme ementa publicada em 13/02/2020: CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ENTIDADE DESPERSONALIZADA.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva própria, tampouco imagem pública autônoma, atributos estes inerentes às pessoas físicas e às pessoas jurídicas. 1.
Eventuais ofensas dirigidas ao condomínio atingem, em verdade, a imagem coletiva dos condôminos, sendo a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais atribuída a cada condômino individualmente lesado. 2.
A responsabilização por dano moral deve observar os critérios de legitimidade e de titularidade do direito de personalidade violado, não se aplicando à massa patrimonial do condomínio. 3.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais. (STJ, REsp 1.736.593/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/02/2020).
O acórdão, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, destacou que o condomínio é uma “massa patrimonial despersonalizada” e sua eventual ofensa atinge os condôminos, não sua própria honra.
Ainda que o condomínio não tenha personalidade jurídica para pleitear indenização, permanece evidente que o ato ofensivo atingiu diretamente a autora, ofendendo sua honra subjetiva e, por isso, enseja reparação individual.
Dessa forma, cumpre esclarecer que, embora o condomínio como pessoa jurídica não tenha honra objetiva, o dano moral sofrido pela autora em razão do bilhete ofensivo deve ser reparado pela responsável (o condomínio) ou, caso comprovada, pelo preposto (Ednaldo).
O bilhete dirigido especificamente a ela ultrapassou o meramente cotidiano, provocando prejuízo à sua dignidade, imagem e autoestima.
Nesse contexto, a fundamentação legal e jurisprudencial aponta claramente para a procedência do pedido de indenização de danos morais, com base na responsabilidade objetiva do condomínio e na presunção do dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme já decidido por este Juízo (ID 112544802).
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2025 01:46
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 14:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:52
Determinada diligência
-
18/11/2024 09:52
Outras Decisões
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12/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:35
Juntada de Informações
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:53
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:48
Nomeado curador
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03/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o promovido foi citado e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais1.
Intime-se a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. -
13/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:39
Determinada diligência
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10/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:08
Juntada de Informações
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2024 23:59.
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13/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:39
Juntada de Informações
-
13/03/2024 11:38
Expedição de Edital.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. em 11/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de informação
-
08/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:53
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0830716-04.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA BETANIA PINTO, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 em desfavor de Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Nome: EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA.
Endereço: desconhecido ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de dezembro de 2023.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
13/12/2023 17:27
Expedição de Edital.
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23/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-e a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição id. 79326965.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS em 02/05/2023 23:59.
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08/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
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02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:05
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2019 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2019 14:41
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:58
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2019 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 17:56
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2019 17:46
Recebidos os autos.
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17/10/2019 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/07/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2018 15:17
Conclusos para despacho
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24/05/2018 02:15
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 23/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/07/2017 17:35
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 12:11
Conclusos para despacho
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27/06/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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