TJPB - 0815531-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0815531-47.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 REU: JONAS ANDRADE DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a intimação do promovido para indicar a localização do veículo objeto da demanda, como se vê no ID 103982840.
O Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas procedimentais sobre alienação fiduciária, não prevê a possibilidade de se compelir o devedor a indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão quando a execução da medida liminar restar infrutífera, prevendo, contudo, a conversão da ação em execução, a requerimento do credor: "Art. 4.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017) (TJPR - 5ª C.Cível - 0039041-55.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00390415520208160000 PR 0039041-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) (Grifamos) Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 103982840.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/02/2025 12:58
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0815531-47.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JONAS ANDRADE DE ALMEIDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, decorrido o prazo requerido pelo autor, IN ALBIS, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
13/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 19:48
Conclusos para decisão
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05/11/2022 23:07
Juntada de provimento correcional
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25/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:37
Declarada incompetência
-
01/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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