TJPB - 0844890-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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01/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844890-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Na petição retro, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, incidirá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor a ser pago mais juros de 1% a.m., ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por dois meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Isto posto, mantenho a decisão de arquivamento dos autos.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/03/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 10:41
Indeferido o pedido de ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (AUTOR)
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27/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0844890-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 20:08
Homologada a Transação
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03/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844890-08.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Requisitos] AUTOR: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO TELES FERREIRA - GO52768 REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
A Promovente ONCOTECH HOSPITALAR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., nos autos da ação monitória que propôs em desfavor de FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA, ambos qualificados, requereu (id. n. 79340226) o deferimento da gratuidade judiciária, argumentando estar em situação deficitária, operando com prejuízo e ainda, sob regime de recuperação judicial deferida, estando impossibilitada de recolher o valor das custas processuais antecipadas.
Anexou documentos e em especial, no id. n. 79340233, a decisão que deferiu a recuperação judicial e balanço patrimonial produzido por contador.
Da leitura deste último documento (balancete, id. n. 79340235), infere-se que a empresa opera no vermelho, isto é, com um prejuízo da ordem de R$1.383.573,16, incluindo despesas operacionais e pagamentos diversos de obrigações ínsitas à sua atividade empresarial.
Também há informações quanto a dívidas fiscais em vias de judicialização (id. n. 79340237).
O valor das custas processuais está orçado em R$2.582,00, conforme guia de id. n. 79340241.
Não há qualquer empeço à concessão da isenção de custas iniciais quando a interessada está submetida a regime recuperacional: "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 982328 MT 2016/0237869-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).
No caso, o balancete indica uma momentânea impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Não há, ao que tudo indica, faturamento, ainda que a empresa esteja funcionando.
Evidentemente, não é o simples fato de encontrar-se em RJ que indica, de modo inequívoco, a ausência de recursos para o desembolso dos custos iniciais do processo, mas sim, de modo objetivo, a existência de um passivo tal, que impeça o enfrentamento daquela despesa.
Assim, considerando a documentação acostada à petição de id. n. 79340226, DEFIRO a gratuidade judiciária, em caráter excepcional, à Promovente.
Assim, nos termos do art. 701 do CPC/2015, por considerar evidente o direito da autora, face às razões expendidas e à documentação apresentada e acostada aos autos, DEFIRO o pedido e ordeno a expedição de mandado de pagamento do valor cobrado.
Cite-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, com os acréscimos legais ou, em igual prazo, querendo, apresentar embargos monitórios, em forma de contestação, ou seja, nestes mesmos autos e nos moldes do art. 702 do CPC/2015.
Advirta-se de que, a teor do art. 701, 2º, do mesmo códex, se a demandada, no prazo acima estipulado, não pagar o valor ora cobrado, nem apresentar embargos monitórios, a ordem para pagamento se converterá em título executivo judicial, e a presente ação passará a seguir o rito do cumprimento de sentença, previsto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Consigne-se, ainda, na citação, que, se o débito for quitado dentro do prazo, a ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, tal como determina o art. 701, §1º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (AUTOR).
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06/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (10.***.***/0001-99).
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18/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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