TJPB - 0801105-95.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:37
Publicado Documento de Comprovação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CERTIDÃO -
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
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27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801105-95.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 EXECUTADO: NEUZA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ABRAAO BRUNO MORAIS COURA - PB20761 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o depósito do valor da condenação.
Intimada, a parte exequente não se manifestou, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que a parte exequente não se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte exequente (observando que se trata do causídico da parte promovida da fase de conhecimento) para informar dados bancários para expedição de alvará, em 5 (cinco) dias.
Caso haja inércia da parte, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
23/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 16 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
16/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801105-95.2022.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que o cumprimento de sentença não foi impulsionado corretamente.
Isto porque o cartório intimou o autor, mediante ato ordinatório, para pagar os honorários de sucumbência, antes mesmo de a parte promovida apresentar o requerimento, concedendo o prazo de 10 dias.
O autor requereu a reabertura do prazo legal (15 dias) e foi proferido despacho determinando a intimação da promovida para requerer o cumprimento de sentença, o que foi feito no id 84787226.
Assim, dou prosseguimento ao cumprimento de sentença, pelo que determino: 1.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 6.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 31 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:28
Outras Decisões
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26/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801105-95.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para requerer o cumprimento de sentença, no praz de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para efetuar e comprovar o pagamento honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC).
Prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 9 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
09/11/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801105-95.2022.8.15.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização].
AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO.
REU: NEUZA ALVES DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO PEDRO DE MÉLO NETTO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de NEUZA ALVES DA SILVA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Afirma que foi contratado pela autora para atuar na ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha, processo nº 0001885-35.2003.8.15.0201, que tramitou nesta Comarca de Ingá.
Aduz que, por se tratar de partilha de bens, houve um acordo entre as partes, orquestrado sob sua supervisão, para divisão dos bens, tendo a promovida obtido êxito e recebido os valores e bens objeto do acordo.
Argumenta, ainda, que convencionou, no contrato firmado com a promovida, que seriam devidos os honorários advocatícios no valor de 5% da vantagem financeira que a promovida recebesse, valores que devem ser atualizados.
Afirma que os bens sobre os quais a autora obteve vantagem financeira foram avaliados por perito no ano de 2016, sendo que o processo só foi concluído em 24 de março de 2022, de modo que os valores de avaliação dos bens precisam ser atualizados para determinação do valor devido a título de honorários advocatícios.
Por fim, acrescenta que a promovida se recusou a realizar a perícia atual dos bens e pagou apenas a porcentagem de 5% referente aos valores atualizados no ano de 2016.
Requer, ao final, a avaliação dos bens por perito judicial e a liquidação do título executivo, com o consequente cálculo dos valores devidos ao patrono a título de honorários advocatícios, de forma a permitir o início da execução.
Juntou documentos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.212,00.
Custas processuais recolhidas no id 64421512.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (id 71782675).
A promovida foi regularmente citada e apresentou contestação no id 72026034.
Suscita preliminar de ausência de título executivo extrajudicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a impossibilidade de deferimento do pedido formulado, pois não existe contrato com previsão de atualização de valores, conforme indicado na petição inicial.
Requer, ao final, a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido.
O autor ofereceu réplica, anexando novos documentos (id 73631588).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia (id 73850558) e a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (id 75084919). É o breve relato.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O autor requereu a realização da instrução processual, com a realização de perícia para avaliação dos bens, ao passo que a promovida requereu a produção de prova testemunhal e documental.
Quanto à perícia requerida, verifico que o contrato que se pretende liquidar acordou o pagamento dos honorários advocatícios "no valor de 5% da vantagem financeira que receber".
Foram anexadas cópias do processo que originou o contrato de honorários objeto e não há, no contrato, previsão expressa de avaliação de bens, razão pela qual entendo ser desnecessária a produção da prova pericial.
Quanto ao pedido da promovida, para a produção de prova documental, registro que a petição inicial e a contestação são os momentos processuais adequados para as partes apresentarem os documentos destinados a provas suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documento novo (art. 435, CPC).
Como a parte não indicou o documento que pretende apresentar, tratando-se, portanto, de pedido genérico, indefiro o pedido formulado.
Quanto à prova testemunhal, também entendo ser desnecessária ao esclarecimento dos fatos.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Por fim, concluo que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão qual é desnecessária a produção da prova pericial e testemunhal requerida.
O art. 355 do Código de Processo Civil determina assim determina: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É a hipótese dos autos.
Assim, indefiro o pedido de produção das provas requeridas e passo a julgar antecipadamente o pedido. - DAS PRELIMINARES a) Da inexistência de título executivo extrajudicial Alega a promovida que não existe título executivo extrajudicial e que a promovida nada deve ao autor.
Primeiramente, cabe observar que a pretensão veiculada nestes autos não é a execução do título executivo, mas tão somente a liquidação do valor eventualmente devido pela promovida ao promovente.
Conforme se depreende da inicial, o que se tem é que, sendo os honorários do autor estipulados em percentual (5%) sobre determinada vantagem financeira, pretende o promovente estimar, através da produção de prova pericial, o valor do patrimônio que representa a vantagem financeira auferida pela promovida na partilha de bens.
Portanto, não se tratando de ação de execução, mas tão somente de liquidação de contrato ilíquido, não há porque se discutir acerca dos requisitos do título executivo.
Quanto à alegação de que nada deve ao autor, trata-se de questão de mérito, que será no momento oportuno analisada.
Assim, rejeito a preliminar. b) Ausência de interesse de agir A segunda preliminar também não prospera. É que o interesse do autor reside justamente em estabelecer o valor do patrimônio auferido pela promovida, pois somente a resposta a tal questão vai dizer da existência, mesmo em tese, da alegada dívida.
Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. - DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o promovente, advogado, alega que firmou contrato de honorários com a promovida, prevendo o referido instrumento que a contratante pagaria ao contratado o valor equivalente a cinco por cento (5%) da vantagem financeira que lhe coubesse nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
O promovente alega, ainda, que o patrimônio partilhado na referida ação foi avaliado em 2016, daí não servir tal avaliação para fixação do percentual devido.
Assim, busca a realização de uma nova avaliação para apurar o valor atual do patrimônio e, consequentemente, verificar o valor dos honorários devidos.
Em contestação, a promovida argumenta nada dever ao promovente, pois pagou o equivalente a 5% do valor estimado do patrimônio no processo em que o autor atuou, fato também reconhecido pelo autor na petição inicial.
De fato, vale observar que as partes não controvertem sobre a existência de um pagamento, feito pela promovida ao promovente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A questão então é saber se tal valor corresponde ou não aos 5% contratualmente estipulados, pois, mesmo em tese, só haveria direito à cobrança, caso o percentual ultrapasse o valor já recebido.
Analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que o valor dos honorários advocatícios foi acordado no valor de "5% da vantagem financeira que receber", sem previsão de atualização.
O referido contrato foi firmado para que o ora autor patrocinasse os interesses da ré na ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, processo 0001885-35.2003.8.15.0201, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, cuja cópia foi anexada à petição inicial.
Naquele processo, distribuído em 24/03/2003, pelos advogados Marcos Antônio Chaves Neto e Humberto Malheiros Gouvêa, foi proferida sentença, em 07/04/2010, declarando a existência e dissolução da união estável, bem como "a divisão patrimonial, à razão de 50% para cada parte, partilha a ser procedida em liquidação de sentença" (id 62511855 - Pág. 269).
Iniciou-se a fase de execução, tendo o autor requerido sua habilitação no processo somente em 21/03/2019 (id 62511856 - Pág. 201).
Em 31/03/2014, foi realizado acordo para partilha dos bens entre as partes, sem a participação do ora autor, que não estava habilitado ainda no processo, no qual ficou estipulada a divisão patrimonial e que alguns bens seria vendidos e repartidos (id 62511856 - Pág. 52), o qual foi devidamente homologado pelo juízo através de sentença (id 62511856 - Pág. 65).
Não consta, nas cópias anexadas aos autos, a suposta avaliação do patrimônio, realizada em 2016.
Contudo, consta o requerimento de cumprimento da sentença, com os cálculos apresentados pelo advogado ora autor (id 62511856 - Pág. 228), os quais foram homologados na decisão que rejeitou a impugnação (id 62511856 - Pág. 289).
Por fim, consta nos autos originários petição contendo cálculo de atualização do débito, apresentada em 27/07/2021, pelo ora autor, indicando o valor do patrimônio apurado (id 62511856 - Pág. 307), atribuindo-lhes os seguintes valores: - 50% da Faz.
Meu Sonho R$ 337.500,00 - 50% da Faz.
Serra Verde R$ 169.575,00 -50% do ponto comercial R$ 150.514,20 - valor em dinheiro R$ 358.943,80 TOTAL: R$ 1.016.533,00 Logo após, foi realizado acordo entre as partes, no qual a promovida obteve a seguinte vantagem financeira: 1 - Faz. denominada Serra Verde, como pagamento equivalente a R$ 258.943,8; 2 - 25ha da Faz Meu Sonho; 3 - 50% do imóvel comercial; 4 - quitação integral do valor de R$ 358.943,8.
Ora, se os valores existentes naquele processo subsidiaram o acordo realizado pela autora e a vantagem econômica por ela auferida no processo, não é cabível nem razoável que os bens sejam novamente atualizados, tão somente para o cálculo dos honorários contratuais devidos, como se o advogado fosse co proprietário dos bens recebidos na partilha.
Se os valores então apurados serviram de base para realização do acordo entre as partes, também devem nortear o cálculo do percentual de honorários devidos, constituindo a vantagem econômica auferida pela autora à época do processo.
Interessante notar que o valor dos honorários sucumbenciais da execução, fixados no montante de 10% sobre o débito executado, foram estimados pelo autor, à época, em R$ 101.811,13, tendo a autora efetuado o pagamento da quantia de R$ 50.000,00, que, segundo o próprio autor afirmou na inicial, corresponde ao percentual de 5% do valor dos bens apurados na época da ação.
Repito, autor e promovida reconhecem que foi realizado o pagamento, a título de honorários contratuais, do percentual de 5% sobre o valor do patrimônio estimado na ação referida.
Importante destacar que se trata de um processo que tramitou durante quase 20 anos, com diversos advogados, tendo o autor nele atuado tão somente nos últimos 03 anos, quando já havia sentença proferida e acordo homologado para partilha de bens na fase de cumprimento de sentença, e que tratava de partilha de bens integrantes do próprio patrimônio da ora promovida.
Portanto, o valor dos honorários deve ser calculado sobre o valor efetivamente considerado pelas partes para a realização do acordo.
Em situação análoga, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ADOÇÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA FALIDA.
HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE AUFERIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Depreende-se da moldura fática delineada pelo eg.
Tribunal de origem que os recorridos foram contratados para ajuizamento de reclamação trabalhista, mediante celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, cuja remuneração seria calculada em percentual sobre o crédito apurado em sentença em benefício do reclamante, ora recorrente.2.
Na hipótese, a pessoa jurídica vencida na demanda trabalhista entrou em processo de falência, levando seu credor, aqui recorrente, a realizar acordo com terceiro (cessão de crédito), com a finalidade de receber ao menos parte de sua verba alimentar, por valor bem inferior ao judicialmente reconhecido.3.
Desse modo, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte com a cessão de crédito, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda trabalhista e não satisfeito, ante a manifesta insolvência da devedora falida.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.354.338/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 24/5/2019.) Se houve valorização posterior do patrimônio da promovida, tal valorização não pode, por óbvio, beneficiar o advogado, que não tem nenhum direito sobre a propriedade dos bens.
Portanto, está correto o cálculo dos honorários advocatícios, cujo percentual deve incidir sobre o valor do valor dos bens apurado no processo e que serviu de base para a realização do acordo, razão pela é completamente desnecessária a realização de nova avaliação dos bens.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCENTE O PEDIDO FORMULADO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC).
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 6 de outubro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/11/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
08/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - CPF: *59.***.*38-59 (AUTOR).
-
21/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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