TJPB - 0802578-45.2022.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:26
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802578-45.2022.8.15.2003 [Descontos Indevidos, Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 68623974, que extinguiu o presente processo com resolução de mérito, em razão da desistência.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte promovida opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 68623974.
Contudo, não apontou a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação.
Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 69196999) interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/10/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE em 23/03/2023 23:59.
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10/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 23:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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28/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 21:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:32
Determinada diligência
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 19:50
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 07:17
Declarada incompetência
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14/05/2022 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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