TJPB - 0833050-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0833050-35.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO os embargos declaratórios de id 82987219 como mera petição, esclarecendo: i.) que a determinação de baixa no RENAJUD foi requerida pelas próprias partes, no acordo homologado.
Logo, se não houve restrição, tal determinação fica, ipso facto, prejudicada; ii.) que diante da existência de acordo entre as partes, cabe a sua homologação, a teor do art. 487, inc.
III, letra "b", do CPC, e não a mera suspensão do feito, como pretendido.
Ou seja, havendo acordo, a hipótese é de extinção do feito com análise do mérito, por expressa dicção legal, sem prejuízo de as partes preverem a retomada do processo, em caso de eventual descumprimento do acordo.
Isto posto, INDEFIRO a postulação em tela, sem prejuízo de a parte autora promover, a qualquer tempo, a reativação do caso, em caso de eventual descumprimento do acordo.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Int. e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:18
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833050-35.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
B.
D.
S.
SENTENÇA [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, ingressou nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 82987219). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD e baixa das restrições judiciais sobre o bem (ID 68561183).
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Arquive-se de imediato.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 17 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/12/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:24
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 09:24
Determinada diligência
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18/12/2023 09:24
Homologada a Transação
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0833050-35.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, em parte, o pedido de ID 69064618.
Diligencie-se o endereço do réu mediante consulta ao SERASAJUD.
Com o endereço nos autos, renove-se a expedição do Mandado.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:13
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2022 17:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 08:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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