TJPB - 0001398-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001398-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, a exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito e inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
A suspensão do cartão de crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor, além de impedir a utilização de serviços essenciais.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA.
A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019).
Em relação a suspensão da CNH do Executado, a dificuldade na localização de bens não pode dar ensejo à imposição de penalidades estranhas à responsabilidade patrimonial do devedor.
Assim sendo, a pretensão da exequente extrapola o razoável, tendo em vista que em nada se relaciona com a possibilidade de satisfação da dívida, pois se revela mesmo desproporcional e inútil ao resultado do processo, considerando que a medida coercitiva não tem aptidão alguma sobre a localização patrimonial, para garantia do crédito perseguido na ação.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Decisão correta Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n 2048690-31.2020.8.26.0000; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/04/2020).
Por fim, resta prejudicado o pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito Serasajud, vez que já analisado por esse juízo, conforme certidão id. 111185164.
Assim, suspendo a execução, bem como o prazo de prescrição, por um ano, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, ao arquivo provisório (§2º), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES - CPF: *44.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES - CPF: *44.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 15:44
Determinada diligência
-
13/03/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001398-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a resposta Sisbajud.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 07:53
Determinada diligência
-
24/01/2025 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:08
Juntada de Informações
-
13/01/2025 18:07
Determinada diligência
-
17/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:26
Juntada de Informações
-
13/12/2024 10:31
Determinada diligência
-
13/12/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001398-77.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a pesquisa pelo sistema Sisbajud.
Intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:49
Determinada diligência
-
31/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001398-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o exequente requereu ofício ao DETRAN/PE para informar o endereço que consta registrado o veículo objeto da pesquisa via RENAJUD, bem ainda pesquisa através do Sniper.
Desnecessária expedição de ofício, ante a consulta ao Renajud que segue, Quanto à consulta ao Sniper, o sistema consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas).
Sobre o sniper, se manifestou o CNJ: “Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.” Demais disso, criar-se entraves à utilização do sistema questionado é o mesmo que inutilizá-lo, em nítido desrespeito ao próprio jurisdicionado, restringindo de forma injustificada os meios que garantem a celeridade da tramitação do processo, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
Assim, DEFIRO o pedido requerido, pelo que procedo com a consulta requerida.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:32
Determinada diligência
-
11/09/2024 20:32
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 20:32
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:24
Juntada de Informações
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0001398-77.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Havendo outras medidas de busca/bloqueio de bens já requeridas (Renajud, Infojud, bloqueio de cartão de crédito), id. 88432861, passo à análise.
Cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipóteses, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Alie-se a isto que informações à Receita Federal (Infojud) é medida excepcional, após esgotadas as diligências de busca de bens pelo credor, o que não é o caso, pois cabe ao credor envidar esforços para localizar bens do devedor junto aos registros imobiliários.
Ainda, a suspensão do cartão de crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor, além de impedir a utilização de serviços essenciais.
Igualmente é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA. - A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) Em relação ao Renajud, tal medida se mostra razoável.
Assim, DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS.
Procedi consulta no Renajud, em anexo.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se a parte final do despacho retro, inserindo o nome do devedor no SERASAJUD.
João Pessoa - PB, 24 de maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:16
Determinada diligência
-
24/05/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 11:16
Deferido em parte o pedido de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES - CPF: *44.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Informações
-
20/05/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 09:59
Determinada diligência
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Informações
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001398-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:04
Determinada diligência
-
07/02/2024 09:04
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001398-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar a exequente requereu a penhora online nas contas do executado.
Em que pese a presunção da intimação pessoal da parte promovida para cumprir voluntariamente o julgado conforme certidão d.62986103.
Verifica-se que a intimação por carta registrada para o endereço declinado no id. 54425373 fora devolvida sem cumprimento conforme certidão id.74333372 por motivo ausente 3x e não por mudança de endereço.
Desta feita, indefiro o pedido.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 07:57
Indeferido o pedido de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES - CPF: *44.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001398-77.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a intimação por carta registrada para o endereço declinado no id. 54425373 fora devolvida sem cumprimento conforme certidão id.74333372.
Desta feita, indefiro por ora os pedidos requeridos no id.74908611.
Intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que entende de direto em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 19:10
Determinada diligência
-
10/10/2023 19:10
Indeferido o pedido de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES - CPF: *44.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
19/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:16
Juntada de Informações
-
06/06/2022 20:43
Outras Decisões
-
17/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 06:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:24
Juntada de diligência
-
03/11/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:18
Juntada de diligência
-
30/10/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2021 23:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 11:48
Transitado em Julgado em 19/06/2020
-
20/06/2020 00:35
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2018 18:06
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 06: 09/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 89/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 16:10 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 02/2018
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P063057172001 17:06:28 RILMA D
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P063057172001 17:21:58 RILMA D
-
28/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2017 AUTOS VISTA AUTOR
-
26/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 76/17
-
31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2017
-
16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
01/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 07/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 11: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 11: 06/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 01/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801747-57.2023.8.15.0161
Santino do Nascimento Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 16:23
Processo nº 0844408-07.2016.8.15.2001
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Orlando dos Santos
Advogado: Gilson Santoni Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2016 18:01
Processo nº 0849860-51.2023.8.15.2001
Mario Augusto Souto Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 20:24
Processo nº 0003021-44.2013.8.15.2003
Cleyton Luiz dos Santos Lourenco
Joao Batista Mendonca da Silva
Advogado: Thais Costa Herrera
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2013 00:00
Processo nº 0034742-25.2010.8.15.2001
Luciclaudio Falcao do Nascimento
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2010 00:00