TJPB - 0800347-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:26
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800347-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelos Exequentes no ID 105099980, bem como a informação de que a execução já foi reproposta na via adequada perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800347-51.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 100680841, que julgou extinta a ação por carência de ação, em razão da falta de interesse de agir, caracterizada pela inadequação do rito adotado.
Alegam os Embargantes erro material e premissa equivocada, tendo em vista que o título que embasa a execução não seria judicial, mas extrajudicial.
Requerem sejam acolhidos os embargos em seus efeitos infringentes (ID 100962969).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão aos Embargantes.
Os Embargantes alegam que o título a embasar a execução é extrajudicial, vez que não fora homologado em juízo, incorrendo a sentença em erro de premissa fática.
De fato, a premissa fática equivocada autoriza a interposição de embargos de declaração, porém este não é o caso dos autos.
Observa-se que a narrativa fática exposta na petição inicial deixa claro tratar-se de título judicial, vez que afirma: “Durante uma ação judicial envolvendo outros imóveis, as partes envolvidas chegaram a uma composição amigável, colocando um fim à lide mediante termos estabelecidos naquela transação assinada em 12 de maio de 2020, a qual foi homologada por sentença (em anexo), e, dentre as cláusulas previstas, estava o reconhecimento da quitação da referida Unidade nº 501 do Imperial Bessa Residence.”.
Ademais que o título juntado aos autos (ID 53053340), está denominado como Instrumento Particular Transação e aditamento de Acordo Judicial.
Não há, deste modo, nenhum vício a ser reparado na sentença embargada.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento dos Embargantes com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 07:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 05:45
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800347-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 100680841, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, por carência de ação, em razão da falta de interesse de agir, caracterizada pela inadequação do rito adotado, devendo o título executivo judicial (sentença homologatória de acordo) ser objeto de cumprimento de sentença, nos autos da ação em que foi prolatada, qual seja, a ação de adjudicação compulsória nº 0823004-60.2017.8.15.2001, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 22:53
Determinada diligência
-
27/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800347-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:53
Juntada de Carta precatória
-
02/07/2024 07:58
Determinada diligência
-
02/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/02/2024 02:14
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800347-51.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 81941279.
Aguarde-se em cartório, por 90 dias.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
06/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:37
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:45
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800347-51.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Segue consulta de bens pelo sistema INFOJUD, constatando-se que as declarações de imposto de renda de pessoa jurídica da empresa executada ainda se encontram em processamento, relativamente aos anos de 2020 e 2021, não havendo declarações nos aos anos posteriores, de modo que não há como se verificar a existência de bens em nome da Executada.
Assim, intime-se o Exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 12 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/10/2023 20:54
Determinada diligência
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:43
Determinada diligência
-
18/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:12
Juntada de Informações
-
17/04/2023 11:05
Determinada diligência
-
17/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:59
Determinada diligência
-
14/04/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 11:52
Determinada diligência
-
05/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 07:21
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2022 00:32
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:43
Determinada diligência
-
27/06/2022 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:21
Determinada diligência
-
03/05/2022 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR) e MARIA CELIA FERNANDES MOURA - CPF: *98.***.*10-06 (AUTOR).
-
13/04/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 21:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 00:22
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:33
Declarada incompetência
-
07/01/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001398-77.2015.8.15.2001
Rilma de Moraes Lima Goncalves
Fabio Brito Lopes
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 0800109-86.2023.8.15.0161
Iana Izabela Antunes Pereira
Joarez Almeida de Lima
Advogado: Diego Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2023 15:12
Processo nº 0833050-35.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 15:27
Processo nº 0878223-87.2019.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Nepomucky Servicos de Higienizacao de Te...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 16:32
Processo nº 0846916-76.2023.8.15.2001
Bianca Paiva de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 22:21