TJPB - 0811069-17.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:30
Deferido o pedido de
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31/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:48
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:22
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0811069-17.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Certifico e dou fé que encaminhei o(s) alvará(s), via email institucional desta Vara ([email protected]), para o BRB - Banco de Brasília S.A. (email: [email protected]).
João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
30/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:21
Juntada de Alvará
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22/05/2025 06:20
Juntada de Alvará
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21/05/2025 11:56
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:54
Juntada de informação
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811069-17.2017.8.15.2003 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL.
EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para atualização do débito, o cálculo do valor das custas finais pelo cartório e a realização de bloqueio através do Sistema SISBAJUD.
Apresentada planilha de atualização do débito pela parte autora, correspondendo esse a R$ 124.183,94.
Certidão juntando sentença de improcedência aos embargos de execução.
Custas finais calculadas no valor de R$ 8.565,04.
Decisão realizando o bloqueio de R$ 132.748,98 nas contas da parte executada.
Petição da parte executada arguindo que o valor bloqueado tem onerado a empresa atingindo, obrigações sociais, contratos de terceiros, fornecedores, e até a extensa folha de pagamento dos empregados, o que tem deixado a empresa em situação de desconforto, e baixa no caixa da parte executada.
Assim, ofereceu como garantia o imóvel objeto do presente processo e desbloqueio da quantia bloqueada.
Fora bloqueado o valor integral da dívida e das custas finais. É o relatório.
Decido.
DA IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A parte executada sustentou que o valor bloqueado tem-lhe onerado, atingindo obrigações sociais, contratos de terceiros, fornecedores, e folha de pagamento dos empregados, o que tem deixado a empresa em situação de desconforto, e baixa no caixa.
Ofereceu como garantia o imóvel objeto do presente processo e desbloqueio da quantia bloqueada.
Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova concreta e idônea que demonstre o efetivo comprometimento da atividade empresarial ou a inviabilidade da continuidade de suas operações em razão do bloqueio realizado.
A mera alegação, sem respaldo documental ou contábil robusto, não é suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo considerando tratar-se de empresa de grande porte, atuante no setor de engenharia, e com fluxo financeiro significativo.
D'outra banda, quanto ao pleito de substituição da penhora pelo imóvel do qual decorreram as dívidas, é mister expor que o CPC elenca uma ordem de constrição, precedendo, sobre todas, a de dinheiro: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] V - bens imóveis; [...] Neste mister, verifica-se que a pretensão da executada viola o disposto no dispositivo legal supracitado, na medida em que a penhora de imóvel só seria possível acaso a penhora de dinheiro e veículos restasse infrutífera.
Outrossim, ainda que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC não seja absoluta, na hipótese dos autos inexiste situação excepcional a justificar a alteração da ordem em comento, principalmente quando a executada não atesta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Ademais, a penhora de dinheiro é a mais eficaz e célere, justamente por sua natureza líquida e imediatamente disponível para satisfação do crédito.
A penhora de bens imóveis, apesar de válida, não goza da mesma agilidade e efetividade que a penhora em numerário, o que pode comprometer a celeridade do processo executivo; e, neste caso concreto, o valor da dívida foi integralmente penhorado, de modo que atrasaria ainda mais o processo, em curso há sete anos, a substituição da constrição.
Outrossim, a execução deve ser regulada no melhor interesse do credor, e, tendo este não demonstrado interesse no bem imóvel (id. 105233972), permanece a penhora sobre a quantia bloqueada, que é a forma mais eficaz e célere para a satisfação do crédito.
Preleciona a recente jurisprudência em aresto que, embora julgando matéria afeita ao direito público, possui a mesma ratio decidendi do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – ICMS – Oferecimento de bem imóvel em garantia - Indeferimento – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Ordem legal de preferência – Recusa justificada - Precedente – Não provimento do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22344293820248260000 São Paulo, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2024) Ademais, como se não bastasse, a parte devedora teve quase uma década para adimplir, da melhor forma que lhe aprouvesse, a dívida, vindo, tão somente agora (processo executivo do ano de 2017), e após a medida constritiva efetuada por este juízo, indicar bem imóvel o que pode, inclusive, configurar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ante o pleito desprovido do mínimo de substrato comprovatório.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos da parte executada de desbloqueio das quantias constritas e de oferecimento, como garantia, do imóvel objeto desta execução.
DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO Observando a ordem de bloqueio anexada, foi bloqueado integralmente o valor da dívida, no montante de R$ 124.183,94, bem como as custas finais, no valor de R$ 8.565,04.
Assim, a obrigação encontra-se satisfeita, não havendo mais pendências a serem resolvidas.
Posto isso, EXTINGO A EXECUÇÃO, COM MÉRITO, com base no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da dívida, por meio de bloqueio no SISBAJUD.
Determino, por conseguinte, o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária e especificar o valor devido ao exequente e ao seu advogado, do montante de R$ 124.183,94, para o recebimento dos valores depositados em conta judicial provenientes do bloqueio judicial; 2 - Após a indicação das contas bancárias, proceda-se à expedição dos alvarás para levantamento dos valores provenientes do bloqueio judicial, sendo um em favor da parte exequente e outro do seu advogado; 3 - Proceda a transferência do valor bloqueado a título de custas finais ao fundo especial do Poder Judiciário (R$ 8.565,04); 4 - Ultimadas as providências, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas da sentença pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:58
Indeferido o pedido de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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25/02/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0811069-17.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição ID 100912857.
João Pessoa/PB, 16 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811069-17.2017.8.15.2003 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL.
EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
DECISÃO Decisão determinando a intimação da parte autora para atualização do débito, o cálculo do valor das custas finais pelo cartório e a realização de bloqueio através do Sistema SISBAJUD.
Apresentada planilha de atualização do débito pela parte autora, correspondendo esse a R$ 124.183,94.
Certidão juntando sentença de improcedência aos embargos de execução.
Custas finais calculadas no valor de R$ 8.565,04. É o relatório.
Decido.
Atualizado o valor do débito pela parte autora e calculado o valor das custas finais pelo cartório, vieram os autos conclusos para realização do bloqueio no SISBAJUD.
Posto isso, realizo o bloqueio de R$ 132.748,98 nas contas da parte executada, com reiteração por 60 dias, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio.
Após o resultado, cumpram as determinações da decisão de Id. 90177605.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Outras Decisões
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20/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811069-17.2017.8.15.2003 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL.
EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em face de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Executada citada, pessoalmente, não opôs embargos à execução e não efetuou o pagamento do débito.
Bloqueio BACENJUD (à época) efetuado, no valor total de R$ 24.126,93 (vinte e quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), contudo só localizado R$ 2.259,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Referido montante foi desbloqueado por se tratar de valores impenhoráveis.
RENAJUD sem bens.
SERASAJUD efetuado.
Exequente instado a juntar nos autos certidão de inteiro teor, a fim de viabilizar a penhora do imóvel do qual origina a dívida, foi juntada certidão no Id. 60774726, onde não consta, em nenhum momento, o nome da executada como proprietária do bem.
O exequente requereu a penhora do referido imóvel.
Decisão determinando a restrição SERASAJUD com certificação nos autos, indeferindo a penhora do imóvel, deferindo penhora de possível crédito no processo n. 0801091-40.2022.8.15.2003, bem como efetuando consulta ao SNIPER.
Petição da exequente voltando a requerer penhora do imóvel.
Decisão indeferindo penhora do imóvel.
As partes tentaram conciliação extrajudicial, mas que não restou frutífera.
Petição da exequente voltando a requerer penhora do imóvel.
Decisão indeferindo, mais uma vez, o pedido de penhora do imóvel.
Petição de aditamento à inicial para incluir a empresa ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. no polo passivo da demanda, por ser a proprietária do imóvel com débitos em aberto junto ao condomínio.
Decisão deferindo o aditamento da petição inicial.
Embargos à execução opostos pela ENGER ENGENHARIA requerendo a suspensão do processo até o julgamento destes.
Decisão em sede de Embargos à Execução indeferindo o pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a executada ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., apesar de intimada para tanto, não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Ademais, verifica-se que a última atualização da dívida foi realizada em junho de 2023.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizando o valor de seu crédito (principal e honorários); 2- Ao Cartório que proceda à atualização do valor das custas finais; 3- Após, proceda à realização de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, com ordem de reiteração por 60 (sessenta) dias, do valor do débito e das custas; 4- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado através do seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6- Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 7- Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 8- Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia indicada na guia de custas; 9- Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 10- Não encontrados valores para satisfação integral do débito, defiro a penhora do imóvel, lote 07, quadra 01 no Condomínio Extremo Oriental, devendo o exequente ser intimado, através de seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os valores das diligências de penhora e avaliação do aludido bem imóvel, sob pena das cominações legais.
Efetuado o recolhimento das custas das diligências, expeça mandado de penhora e avaliação do bem; 11- Efetuada a penhora do imóvel, intime a executada ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., através de Advogado, para ciência da constrição.
Prazo dez dias (art. 847, CPC); 12- Escoado o prazo supra, intime o exequente, através de Advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse em adjudicar o bem ou em proceder alienação por iniciativa particular (art. 879, CPC).
Nada requerido, o bem será levado a leilão; 13- Visando dar celeridade processual, o procedimento do leilão judicial será aquele já estabelecido na decisão de Id.54693493, em todos os seus termos. 14- Após, venham os autos conclusos.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811069-17.2017.8.15.2003 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL.
EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA.
DECISÃO Tendo em vista que o imóvel que ensejou a presente execução de cotas condominiais se encontra registrado em nome da empresa ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., defiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte exequente para incluí-la no polo passivo, bem como determino: 1- Ao Cartório, que proceda à retificação do polo passivo para incluir a empresa ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. no polo passivo da presente execução; 2- Após, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 3- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 4- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:32
Outras Decisões
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15/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
04/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 21:33
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
06/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:39
Deferido o pedido de
-
10/09/2021 00:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:12
Deferido o pedido de
-
14/06/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 02:19
Decorrido prazo de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em 13/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 19:03
Outras Decisões
-
08/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 11/09/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2018 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2018 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2018 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
08/01/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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