TJPB - 0801854-49.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 12:07
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:07
Juntada de Alvará
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28/02/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 04/12/2024 23:59.
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17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:40
Juntada de RPV
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30/08/2024 08:51
Juntada de RPV
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15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 25/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:37
Outras Decisões
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29/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 10:09
Processo Desarquivado
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801854-49.2021.8.15.0201 [Rescisão] AUTOR: FERNANDO MONTEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer intentada por FERNANDO MONTEIRO DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA-PB, ambos qualificados nos autos.
Houve emenda à inicial.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Em suma, o autor almeja: i) receber o vencimento do mês de maio de 2021, bem como o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional dos anos de 2020 (integral) e de 2021 (proporcional), ii) converter em pecúnia a licença prêmio de todo período laborado e não gozado, iii) o depósito da verba do FGTS de todo o período laborado, e iv) ser reintegrado ao cargo.
Citado, o Município manteve-se inerte, sendo declarado revel.
Aportou o ato de exoneração do autor. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, que é dotada de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, inc.
II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que o autor era servidor público estatutário e exercia o cargo efetivo de motorista, com admissão em 01/05/2021.
A sua exoneração data de 01/05/2021 (Portaria n° 053/2021) e ocorreu a pedido do próprio servidor, através do processo administrativo n° 001/2021.
No tocante à pretensão de recebimento da remuneração do mês de maio do ano de 2021, tal não merece prosperar, tendo em vista que já não pertencia aos quadros de servidores da edilidade.
Como visto, a sua exoneração ocorreu em 01/05/2021 e não há nos autos prova do efetivo labor no referido mês (maio de 2021), ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Ademais, a declaração anexada ao Id. 52734360 - Pág. 1 está datada de 26 de abril de 2021 e, consequentemente, não alcança o mês subsequente.
Da mesma maneira, não prospera o pedido de reintegração ao cargo, pois como se infere do documento acostado ao Id. 80024437 - Pág. 1, a exoneração do autor ocorreu a pedido, na forma do art. 73, inc.
I, da Lei Municipal n° com efeito a partir de 01/05/2021 (Portaria n° 053/2021), mediante processo administrativo n° 001/2021.
No Direito Administrativo, especificamente em relação ao regime funcional dos servidores, exoneração é o rompimento definitivo do vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a administração pública, sem caráter punitivo.
A baixa/exoneração, por livre iniciativa do próprio servidor, gera efeitos jurídicos concretos e imediatos, como a extinção do vínculo funcional e a vacância do cargo, tornando-o passível de ser provido por outra pessoa.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário (art. 373, inc.
I, CPC), sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
In casu, não se vislumbra nenhum vício ou irregularidade no ato/processo de exoneração.
Em relação ao ‘Fundo de Garantia por Tempo de Serviço’ (FGTS), embora sua admissão tenha ocorrido na data de 02/05/1983, o autor não faz jus ao recebimento, porquanto tal verba é assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas.
O vínculo jurídico do autor advém do exercício de cargo efetivo, submetido ao regime estatutário.
Tal verba (FGTS) sequer está incluída dentre os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos.
Inteligência do art. 39, § 3º, da CF/88.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FGTS.
VERBA CELETISTA INDEVIDA.
VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO. – Constatado que o demandante exerce cargo efetivo válido, possuindo vínculo administrativo com o ente federado demandado, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, porquanto tal verba é assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas.” (TJPB - AC 0803076-96.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022) Cabe ressaltar que a adoção do Regime Jurídico Único foi medida imposta pela própria Carta Magna de 1988, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG1, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico e assegurou,
por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos.
Como bem esclarecido pelo Exmo.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, no julgamento da Apelação Cível n° 0001244-70.2014.8.15.10712, “A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente a trabalhadores celetistas.”.
Destarte, após a transmudação para o regime estatutário, restou afastado o direito ao FGTS, verba de caráter eminentemente celetista.
A propósito: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Apelação cível - Ação de cobrança - Improcedência - Servidora pública municipal - Contratação sob égide da CLT - Recolhimento de FGTS - Transmudação de regime - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Lei Municipal nº 055/1999 - Validade da norma que transmudou o regime - Precedentes do STJ e STF - Desprovimento. - A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado.
Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito a FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT.” (TJPB - AC Nº 00011230820158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-07-2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA CLT ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 6.505/90.
DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. É descabido o pagamento de FGTS em favor de servidor do Município de João Pessoa contratado no ano de 1980, sob o regime celetista, o qual foi alterado para o regime estatutário a partir da Lei Municipal nº 6.505/90. É cediço o entendimento de que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual, a partir da transmudação de regime, deixou de existir imposição legal para o recolhimento do FGTS.” (TJPB - AC 0858344-94.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) Quanto ao período anterior à Constituição Federal de 1988 - ocasião em que não se exigia a realização de concurso público para ingresso no serviço público -, é de se ter por indevido o pagamento do FGTS ao servidor contratado, seja em razão da prescrição bienal, cujo termo a quo é a data da transmudação do regime, que implicou a extinção do contrato de trabalho (Precedentes3), seja pela validade e regularidade da contratação à época e, consequentemente, da incompatibilidade da verba (de natureza celetista) com o vínculo jurídico-administrativo então existente (Precedentes4).
O art. 39, § 3º, da CF/88, estende aos ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, assegurado pelo art. 7° (incs.
VIII e XVII) aos trabalhadores urbanos e rurais - direitos sociais -.
Na hipótese, à luz da declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração (Id. 52734360 - Pág. 1), é possível aferir que o autor estava ativo até a data da sua exoneração (01/05/2021 - Id. 80024437 - Pág. 1), sendo presumido o labor.
Destarte, afirmando o servidor não ter recebido as verbas relativas ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional dos anos de 2020 (integral) e de 2021 (proporcional), recai sobre o Município o ônus da prova do pagamento, não podendo ser imputado à autora a comprovação de fato negativo.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE FGTS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.” (TJPB - AC 0801367-10.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) A Fazenda Pública foi revel e, consequentemente, não comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), razão pela qual a pretensão exordial merece prosperar em parte, já que o mês de maio de 2021 não pode ser contabilizado, em razão da exoneração datada de 01/05/2021.
Por fim, no que concerne a conversão da licença prêmio em pecúnia, a Lei Municipal nº 390/2001 (em anexo), que instituiu o “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis” do Município de Serra Redonda-PB, prevê a concessão de licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio (dez anos) de efetivo exercício, ao servidor que a requerer, podendo ser usufruída nos termos da lei, enquanto o servidor estiver em atividade.
Inclusive, concedida a primeira licença decenal, o servidor, se lhe aprouver e a cada quinquênio, requerer licença de 03 (três) meses.
Vejamos: “Art. 117 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial, de 6 (meses), com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Concedida a primeira licença especial, o funcionário poderá requerer, se lhe aprouver, após um quinquênio de efetivo exercício, licença especial de 3 (três) meses, no mesmo critério deste artigo.
Art. 118 - A licença de que trata o artigo anterior, poderá ser usufruída em períodos: semestral, trimestral ou bimestral. (...) Art. 120 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.” (Id. 55052946 - Pág. 24) Nos termos da jurisprudência pacífica do e.
STJ, o servidor aposentando faz jus à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Todavia, faz-se mister comprovar que a licença não foi usufruída pelo servidor quando na ativa e nem contado em dobro para fins de aposentadoria, ônus que cabia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Para tal fim, poderia ter solicitado e apresentando em juízo declaração da edilidade informando do gozo, ou não, da referida licença, bem como juntado extrato detalhado do seu benefício previdenciário, indicando a data da concessão da aposentadoria e se o tempo da licença (não gozada) foi contado em dobro, o que não ocorreu.
O ‘protocolo’ anexado ao Id. 52734360 - Pág. 4, emitido em 14/02/2020, contém apenas número do benefício do autor (NB *01.***.*17-22-9), não há nenhum outro dado relevante.
Sobre o exposto, eis o julgado do e.
STJ: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (REsp 1800310/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Oportuno saliente que “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.”5.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA a pagar ao autor os valores relativos ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional dos anos de 2020 (integral) e de 2021 (proporcional: quatro doze avos), quantia a ser apurada em liquidação.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para o autor e 20% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa da condenação do débito ora desconstituído (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
O Município é isento das custas processuais (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, não é caso de reexame necessário.
Havendo recurso voluntário, considerando que o juízo de 1º grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 1º, CPC), intime-se a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC).
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 100 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se e intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (STF - RE 563.965 RG, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009) 2TJPB - AC 00012447020148151071 PB, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 2ª Câmara Especializada Cível, J. 03/04/2018. 3“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011).” (STF - AI 492595 AgR /RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, T2, J. 06/08/2013, DJ 22/08/2013) “APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUBLEVAÇÃO.
PRETENSÃO.
DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECEBIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Os entes federativos são dotados de autonomia político-administrativa, pelo que podem os municípios, com amparo no que estatui o art. 18 c/c art. 39, ambos da Constituição Federal, escolher o regime jurídico a ser aplicado aos seus servidores. - Podem os referidos entes, inclusive, alterar o vínculo jurídico já existente entre servidor e Administração, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. - A transformação do regime jurídico do servidor de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 02 (dois) anos para reclamar o não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.” (TJPB - APL: 00007919820128150601, Relator Des.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12/09/2017, 4ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário é de dois anos, a contar da transformação - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal.” (TJPB - AC Nº 00009766520148150311, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 12-03-2019) “Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.” 4“APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
SERVIDORA CONTRATADO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
DESCABIMENTO.
VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
ESTATUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a contratação da parte autora se deu de forma regular, deve ser mantida a sentença de improcedência, que não reconheceu o direito da promovente ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC nº 0802058-05.2017.8.15.0211, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª CÂMARA CÍVEL, assinado em 30/11/2020) “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A situação dos servidores admitidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal, como ora ocorre com a Promovente, deve ser tratada de forma diferente daqueles que adentraram no serviço público, sem concurso, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É que, no sobredito lapso temporal não havia exigência de concurso público (inc.
II do art. 37 da CF/1988), portanto, as contratações não eram nulas ou ilegais, como acontece com aquelas havidas após o advento da Magna Carta de 988.
Não havendo, assim, direito ao FGTS.” (TJPB - Recurso n° 0810317-46.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 26/08/2022) 5STJ - Aglnt no REsp 1358556/SP, Rel.ª Min.ª REGINA HELENA COSTA, T1, J. 27/10/2016, DJe 18/11/2016. -
09/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 05/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:24
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:08
Decretada a revelia
-
02/07/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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