TJPB - 0800202-93.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800202-93.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminar Falta de interesse Aduz o réu que o autor não buscou solução administrativa.
Todavia, é cediço que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Mérito.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou o empréstimo consignado n°. 0123336187179 (valor emprestado de R$ 18.890,64 e valor liberado de R$ 9.290,99), com início dos descontos em dezembro de 2017, mediante 72 parcelas de R$ 262,37.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar extratos bancários que demonstram que o valor da avença, no quantum de R$ 9.290,99, foi creditado em favor do demandante em 16/11/2017 (ID 72042471 - Pág. 4).
Esse fato é suficiente para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Difícil concluir que um falsário, valendo-se dos dados pessoais e intransferíveis do autor, tenha perpetrado um ardil apenas para depositar na conta do autor valores, sem auferir qualquer benefício.
Além disto, não há evidências de que o autor tenha procurado devolver o dinheiro creditado ou proceder ao depósito em juízo, ingressando com a presente demanda mais de 05 anos após o início dos descontos em seu benefício.
O TJPB, analisando casos análogos, já decidiu que o recebimento dos valores de empréstimo em conta, sem posterior devolução, enseja a presunção de validade do negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Outrossim, à época da contratação (2017), de bom alvitre destacar que ainda não estava vigente a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir contrato físico assinado em operações bancárias com idosos.
Da leitura do art. 373 do NCPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que, para a reparação civil, no caso concreto, são necessários os requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 05.03.2012). É cediço, também, que cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forense, pág. 422) O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, sendo certo que a prova compete a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nessa sentido, já pontificou o nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais. (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Di Lorenzo Serpa. unânime, DJe 21.01.2012).
Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
Ora, como acima exposto, todos os documentos colacionados, especialmente os extratos bancários apontados, com valores depositados diretamente na conta bancária da parte autora, denotam que não há máculas na contratação.
Diante disso, havendo higidez e regularidade na contratação, não há que se falar em qualquer indenização, já que a parte acionada agiu de forma correta e legal, não praticando qualquer ilícito, sendo a improcedência dos pedidos da parte autora medida de rigor. .
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, rechaço as preliminares e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:14
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/04/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/01/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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