TJPB - 0831111-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831111-83.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831111-83.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA DESPACHO Sobre a proposta de acordo contida na certidão de ID 103784307, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, juntando-se, em caso de aceitação, minuta de acordo a ser homologada por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831111-83.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA RÉU: EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 06:59
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831111-83.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PB5594 DESPACHO Sobre a petição de ID 99241983, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 13:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831111-83.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PB5594 DESPACHO Sobre a petição de ID 99241983, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 20:40
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que os comprovantes de pagamentos juntados no ID 89595868, notadamente aos informativos contidos nos boletos e prints de conversas no aplicativo WhatsApp, demonstram que a planilha de cobrança juntada pela parte exequente no ID 89120834 deve ser atualizada.
Eis o exemplo a seguir, onde o boleto emitido pela CONDOGOLD aduz que o valor a ser pago refere-se aos meses de 2023/01 e 2023/02: Segue comprovante de pagamento realizado pela parte executada à CONDOGOLD, empresa responsável pela cobrança do exequente: Portanto, concedo ao exequente 10 (dez) dias, para atualizar a planilha de ID 89120834, observando os comprovantes de pagamentos realizados, conforme juntado pela parte executada no ID 89595868.
Intime-se.
Cumpra-se urgente.
Juíza de Direito -
12/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:22
Outras Decisões
-
03/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831111-83.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA RÉU: EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do depacho: "Tendo em vista que a parte executada juntou aos autos diversos comprovantes de pagamentos (Id 89595868) em favor da CONDOGOLD SOLUÇÕES EM COBRANÇA LTDA, que, conforme petição de Id 86186632, trata-se da empresa responsável pela cobrança do exequente, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada, deduzindo os valores já pagos pela parte executada." JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:50
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 89595867, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer acerca do que alega a parte executada, sobre os valores pagos à responsável pela cobrança do exequente, conforme prints e comprovantes de pagamentos anexados aos autos no ID 89595868.
Juíza de Direito -
09/07/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831111-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a petição como Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença de Embargos.
Intime-se a exequente para respondê-los no prazo de cinco dias, Decorrido o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831111-83.2023.8.15.2001 [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, contra sentença de Embargos à Execução, opostos sob alegação de omissão na decisão que não acolheu a Impugnação da Executada..
A parte autora/embargada não apresentou resposta ao Recurso.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o que se pretende é a rediscussão do mérito, mormente no que diz respeito ao reconhecimento do pagamento das taxas condominiais.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o dispositvo da sentença de Embargos à Execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
08/04/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831111-83.2023.8.15.2001 [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução manejados pelo executado, que se insurge contra bloqueio de valores havido em suas contas.
Alega, em síntese, ter celebrado acordo e pago as parcelas, não subsistindo qualquer dívida perante o condomínio exequente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Do que consta nos autos, os documentos anexos aos Embargos à Execução não são suficientes à prova da celebração de acordo entre as partes, mormente porque se trata de comprovantes de pagamento de valores diversos a pessoa jurídica estranha aos autos, bem como porque ausente qualquer termo ou minuta de acordo cuja alegação de existência, diga-se, é negada pela parte exequente.
Por tais razões, REJEITO os Embargos à Execução.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se desta decisão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 827,94 (oitocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme extrato abaixo, intimando-a para fornecimento de dados bancários em 48 horas sob pena de expedição de alvará tradicional.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de SULAMITA BARROS NOGUEIRA - CPF: *68.***.*63-53 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 01:02
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada JOÃO PESSOA 16 de fevereiro de 2024 SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA -
16/02/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:38
Publicado Mandado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:38
Publicado Expediente em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0831111-83.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Administração, Assembléia] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0831111-83.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc.
Reexpeça-se a intimação para apresentação de embargos à execução pela executada, no prazo de quinze dias".
Advogado do(a) EXECUTADO: LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PB5594 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 10 de janeiro de 2024 De ordem, SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
10/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:46
Publicado Carta em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 1º Juizado Especial Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831111-83.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: SULAMITA BARROS NOGUEIRA Endereço: R PATATIVA DO ASSARÉ, 160, Bloco D, unidade 202, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-145 REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 1º Juizado Especial Cível da Capital Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0831111-83.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA RÉU: EXECUTADO: SULAMITA BARROS NOGUEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO PARTE RÉ De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do Despacho ou Diligência a ser cumprido(a) : "Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC" JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060121000339600000069934622 ATA - CONDOGOLD-1 Documento de Comprovação 23060121000411400000069935925 ATA - ILHA DE BORA BORA - R$ 65,00 - 29.09.2018-1 Documento de Comprovação 23060121000475200000069935926 ATA - ILHAS DE BORA BORA - ELEIÇÃO JOSÉ JAIRO - 23.03.2022-1 Documento de Comprovação 23060121000521000000069935927 ATA ELEIÇÃO SÍNDICO - ANTIGO - JAMES DEAN - TAXA 80,00-1 Documento de Comprovação 23060121000577100000069935928 CNPJ - COND.
BORA BORA-2 Documento de Comprovação 23060121000623700000069935929 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO_1 Documento de Comprovação 23060121000642000000069935930 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO_2 Documento de Comprovação 23060121000690000000069935931 Inadimplência Cond.
Bora Bora Documento de Comprovação 23060121000723500000069935945 PROCURACAO_BORA-BORA_VALDEILMA Documento de Comprovação 23060121000764300000069935946 RG - SINDÍCO - JAMES DEAN-1 Documento de Comprovação 23060121000796400000069935947 TERMO_DE_ACORDO_D-202 Documento de Comprovação 23060121000821500000069935948 PLANILHA_D-202_BORA_BORA-2 Documento de Comprovação 23060121000899900000069935949 BOLETOS_D-202_BORA_BORA Documento de Comprovação 23060121000959600000069935950 Despacho Despacho 23060512142545900000070015650 Carta Carta 23060718542833300000070197893 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071214112653400000071593793 9961 Aviso de Recebimento 23071214112708200000071593794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072108215085000000071974478 Mandado Mandado 23072108241316700000071974497 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23072813591573200000072306929 Sulamita Barros Nogueira Devolução de Mandado 23072813591607900000072306934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416224133500000073626660 Petição Petição 23082622370000100000073703819 Despacho Despacho 23082813474966900000073716775 Despacho Despacho 23082813474966900000073716775 Petição Petição 23091111351365700000074332823 PETIÇÃO SULAMITA Cota 23091111351389900000074333782 DOCUMENTOS EXTRATOS COMPROVANTES I Outros Documentos 23091111351489000000074333790 DOCUMENTOS EXTRATOS COMPROVANTES II Outros Documentos 23091111351557500000074333791 BOLETO CAGEPA Outros Documentos 23091111351637800000074333795 BOLETO CAIXA ECONOMINCA APTO Outros Documentos 23091111351708000000074333799 BOLETO ENERGISA Outros Documentos 23091111351800100000074333797 Despacho Despacho 23092118440282100000074861396 Expediente Expediente 23092118440282100000074861396 Expediente Expediente 23092118440282100000074861396 Petição Petição 23102320002206000000076296805 Despacho Despacho 23102417310648200000076310089 -
30/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:22
Publicado Expediente em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0831111-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aduz a parte executada que o valor bloqueado é verba alimentar, fruto da venda de seus produtos, entretanto, não trouxe aos autos documentos comprobatórios acerca da origem da verba, conforme alegado, bem como o extrato da sua conta na época do bloqueio em sua integralidade.
Intime-se a parte executada para que comprove suas alegações, no sentido de que constitui verba impenhorável.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de SULAMITA BARROS NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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