TJPB - 0816421-06.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:30
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816421-06.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só deve acontecer diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 anos.
Nenhum dos dois está presente nos autos.
Nesses sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA BACENJUD.
REITERAÇÃO, APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas informatizados, pressupõe motivação plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
O próprio decurso do tempo, desde que razoável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJ-DF 07503066220208070000 DF 0750306-62.2020.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (https://www.migalhas.com.br/depeso/153022/decisao-do-stj-exige-alteracao-da-situacao-economica-do-devedor-para-renovacao-da-penhora-on-line).
Nem há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial dos executados e o último Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada, foi encerrado há apenas de 03 (três) meses.
Indefiro, pois , o pedido de Id 83295825.
Fica o exequente intimado desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de ABEL SOARES DE QUEIROZ (EXECUTADO)
-
12/12/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas acerca da expedição do termo de penhora do veículo apontado no id83023388. -
05/12/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:33
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816421-06.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o adimplemento do débito exequendo, defiro o pedido de penhora do veículo referido na peça de Id. 82641296 (os dados constam em anexo).
Em consequência, insiro a respectiva penhora e a restrição de transferência no sistema Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Lavre-se termo de penhora do veículo em comento.
Lavrado o termo de penhora, dele intimem-se as partes.
Fica o exequente/advogado da parte demandada intimado para indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo pode ser avaliado e recolher as custas necessárias à sua avaliação.
Com tal informação e efetuado o pagamento da diligência, expedir mandado para fins de avaliação do automóvel em referência.
Oficie-se ao Detran/PB, através de sua representação em Campina Grande, requisitando informar se existe alienação fiduciária ativa em relação ao automóvel em comento e, em caso positivo, qual a instituição financeira responsável por ela; bem como se tal veículo possui débitos de emplacamento e/ou IPVA e, em caso positivo, qual o valor total da dívida.
Campina Grande, 01 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816421-06.2021.8.15.0001 DESPACHO Tendo em vista que o débito exequendo ainda não foi quitado, defiro o pedido pesquisa de bens junto ao RENAJUD, formulado na petição de Id. 82132891.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816421-06.2021.8.15.0001 DECISÃO Indefiro o pedido de dispensa de pagamento de diligência formulado na peça de Id. 80730781, pois o fato de a verba exequenda possuir natureza alimentar, por si só, não autoriza a dispensa requerida.
Fica o exequente/advogado da parte demandada intimado acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias à expedição do mandado de penhora e avaliação de bens.
Não havendo o recolhimento das custas e nada sendo requerido no referido prazo, arquive-se.
Campina Grande, 24 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:48
Indeferido o pedido de ABEL SOARES DE QUEIROZ (EXECUTADO)
-
17/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816421-06.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 79865658.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação dos promoventes/executados em razão da inadimplência do débito exequendo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação total da dívida cobrada nestes autos.
Em anexo, seguem os resultados das pesquisas realizadas junto ao Renajud e ao SNIPER.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - com relação a Francisco de Assis: apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2023 e DITR relativa ao exercício 2023, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2023, tal parte aparece em Declaração de Operações Imobiliárias (em anexo); - com relação à Francisca Marques: não apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2022 e 2023; apresentou declaração de imposto de renda no exercício de 2021, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso; não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2023, tal parte aparece em Declaração de Operações Imobiliárias (em anexo).
Fica o exequente/advogado da parte demandada intimado acerca dos resultados em menção, para recolher as diligências necessárias à expedição do mandado de penhora e avaliação de bens e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 09 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
09/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:38
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:39
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:15
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:45
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:15
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2022 08:35
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/03/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/03/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
14/03/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 20:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/03/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 07:27
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:58
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:17
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 08/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 11/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:31
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 17:42
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823260-27.2022.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Milka Belarmino Soares da Luz
Advogado: Felipe Eduardo Farias de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 13:57
Processo nº 0813158-68.2018.8.15.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Luiz Moreira Bento Filho
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2018 15:45
Processo nº 0822135-73.2023.8.15.0001
Joao Jose de Oliveira
Fabricia Farias Campos
Advogado: Claudio Orestes Britto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 16:32
Processo nº 0800596-67.2022.8.15.0201
Comercial de Estivas Barbosa LTDA - EPP
Angela Maria dos Santos Silva
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 14:51
Processo nº 0827667-42.2023.8.15.2001
Rita de Cassia Loureiro Guedes Pereira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 18:44