TJPB - 0800347-52.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE TIAGO MARTINS CORDEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800347-52.2023.8.15.0211 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TIAGO MARTINS CORDEIRO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA JOSÉ TIAGO MARTINS CORDEIRO, já qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, em razão dos fatos e motivos amealhados na inicial.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que teve o fornecimento de energia suspenso no dia 01/02/2023, pois simplesmente desligaram o medidor que transmite energia para seu imóvel (UC: 5/614990-0), sendo que o motivo alegado pela promovida era a falta de pagamento de fatura de energia, porém o demandante não possuía faturas em atraso.
Pleiteia, então, o demandante a declaração de inexistência do débito, com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Devidamente citado, o demandado alegou, em contestação, que o promovente incorreu em inadimplemento em relação à fatura com vencimento em 21/12/2022, no valor de R$ 126,80, tendo a empresa ora contestante realizado a suspensão do fornecimento de energia da dita unidade consumidora apenas em 01/02/2023, conforme se observa da ordem de serviço emitida.
Argumenta ainda que, após 42 dias de atraso no pagamento e consequente desligamento da unidade consumidora, o promovente regularizou seu débito realizando o pagamento após o corte de energia em 01/02/2023, tendo a promovida realizado a religação no dia seguinte (OS anexa), sendo possível ainda observar do histórico de contas da UC a data na qual o pagamento realmente foi realizado.
Por fim, a promovida aduziu que o promovente foi notificado acerca da existência do débito e da possibilidade de corte de energia a partir de 28.01.2023, conforme imagem apresentada.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instados a especificarem provas, o promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido deixou o prazo transcorrer in albis.
Passo à decisão.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como, ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Analisando os elementos trazidos à baila nos presentes autos, há de se constatar a fragilidade das alegações da parte autora, na medida em que esta relata fatos carentes de comprovação contundente.
Pelo exame das provas acostadas aos autos, infere-se que, de fato, houve o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, mas este não fora indevido, já que a parte autora tinha débito junto à empresa promovida, não havendo comprovação de qualquer prejuízo de ordem moral a que a promovida tenha dado causa.
Sendo assim, pelo exame das provas acostadas aos autos, infere-se que de fato houve o corte de energia em 01/02/2023 às 14h25min, conforme Ordem de Serviço de suspensão pela falta de pagamento (id 70461184 – Pág. 7).
Ocorre que os débitos, que possuíam vencimento nos dias 21/12/2022 e 20/01/2023, somente foram pagos às 15h36min do dia 01/02/2023, ou seja, quitados somente após o corte, conforme evidenciam os comprovantes de pagamentos de id 68773638 - Págs. 1 e 2.
Se houve inadimplência por parte da promovente e aviso prévio sobre a possibilidade de corte (o que também foi demonstrado), a interrupção do fornecimento de energia constituiu exercício regular de direito e, na ausência de ato ilícito, não é possível falar em direito de indenização, na forma do Código Civil, nem como base no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, importante consignar que a prova documental apresentada pela demandada, notadamente a Ordem de Serviço de Religação inclusa no id 70461184 – Pág. 41, demonstra que a energia foi religada por volta das 10h35min do dia 02/02/2023, ou seja, em menos de 24 horas após o corte, em consonância com o art. 362, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Em sentido contrário, destaco que o autor não colacionou uma única prova documental e nem requereu prova oral a fim de demonstrar que a energia foi religada com uma demora excessiva.
Desta forma, tendo sido comprovado que havia débitos pendentes e não tendo sido demonstrado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a parte autora, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Revogo a liminar inicialmente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/10/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:56
Revogada a Medida Liminar
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10/10/2023 05:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2023 14:49.
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13/02/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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