TJPB - 0823714-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823714-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2024 14:22
Homologada a Transação
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0823714-07.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES Advogado do(a) REU: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354 DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de modificação no polo passivo não foi apreciado.
Portanto, chamo o feito à ordem e defiro a inclusão, no polo passivo do processo, de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-05, com endereço na Av.
Diógenes Chianca, S/N, BR 230, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP 58.053-000.
Retifiquem-se a autuação e o registro, para que haja, nos termos desta decisão, a ampliação subjetiva do processo.
Intimem-se as partes, para ciência.
Cite-se SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA., para que, em 15 (quinze) dias, conteste o pedido autoral, sob pena de revelia.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 14:52
Deferido o pedido de
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02/11/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0823714-07.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES Advogado do(a) REU: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 08:45
Determinada diligência
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10/06/2023 19:44
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 20:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2022 12:11
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2022 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2022 14:38
Recebidos os autos.
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01/10/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/09/2022 00:40
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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22/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:48
Juntada de petição inicial
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03/05/2022 19:40
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE LIMA (*40.***.*36-23).
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28/04/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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