TJPB - 0034445-18.2010.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:11
Juntada de
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 18:01
Determinada diligência
-
14/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará a fim de recebimento dos valores bloqueados em ID 89939917. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diz o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 523. "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. § 1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Já o artigo 525 do mesmo Diploma Processual comanda: Art. 525. "Transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." A exegese dos dispositivos em comento, não deixa margens a interpretações outras que não seja a de que, terminado o prazo quinzenal para pagamento do valor executado, inicia-se o prazo quinzenal para que o executado apresente sua impugnação, independentemente de penhora, ou nova intimação.
No caso em testilha, conforme disposto na decisão de ID 91918841, verifica-se que executado deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias para apresentar a sua impugnação, somente juntando-a muito após o determinado, de forma que em razão disto, o juízo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ainda que o executado tenha interposto agravo de instrumento, até o presente momento não informado se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, de forma que não há óbice para o prosseguimento da execução.
Sendo assim, entendo ser direito da parte o recebimento dos valores bloqueados em ID 89939917, portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em ID 93894137, para autorizar a expedição dos competentes alvarás nos termos requeridos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 14:09
Juntada de Informações
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 08:44
Determinada diligência
-
16/09/2024 08:44
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, que a sentença não foi liquidada e por este motivo, não deve ser prosseguida a execução em curso.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 90693690 , sustentando que o cálculo por ela elaborado, foram regularmente realizados, bem como, que estes autos já retornaram da contadoria e, por fim, que a Impugnação da parte executada é intempestiva.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação No caso em tela, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 1 de novembro de 20232, e a impugnação só fora apresentada na data de 15 de maio de 2024, ou seja, muito após o prazo legal.
Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/07/2024 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:14
Determinada diligência
-
16/07/2024 14:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 90542380), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:03
Determinada diligência
-
15/05/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, com incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:06
Determinada diligência
-
22/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 82247948) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2023 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 18:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034445-18.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2023 14:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/04/2023 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 19:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2020 20:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 00:18
Decorrido prazo de AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2020 18:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2020 18:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2020 14:18
Processo migrado para o PJe
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2020 NF 01/20
-
22/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 01/2020 15:28 TJEJPCG
-
05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 P024499192001 14:32:03 AURORA
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2019 P024499192001 15:18:24 AURORA
-
28/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 08/2019 D029988192001 15:13:27 002
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2019 AURORA MARIA FIGUEIREDO COELHO COSTA
-
21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 111/1
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P050904172001 18:11:39 BANCO R
-
20/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P042575172001 12:20:06 BANCO R
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P043832172001 12:20:06 BANCO R
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P043833172001 12:20:06 BANCO R
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P050186172001 12:20:06 AURORA
-
29/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2017 NF 085/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 PRAZO-AG PETICAO
-
28/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 85/17
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050904172001 17:59:12 BANCO R
-
17/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P050186172001 15:55:01 AURORA
-
20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043832172001 08:29:48 BANCO R
-
20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043833172001 08:30:58 BANCO R
-
14/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P042575172001 10:23:57 BANCO R
-
23/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/05/2017 012903PB
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 48/17
-
13/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2013
-
13/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2016 NF EXPEçA-SE
-
05/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2016 NF EXPEÇA-SE
-
23/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2016
-
29/04/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 04/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2013 NF 34/13
-
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 03/2013 NF 34/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
13/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 05122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 28112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112012 NF 149: 12
-
08/11/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 08112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 07112012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072012 NF 84: 12
-
14/12/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 30112011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14122011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 30112011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 30112011 1430
-
21/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062011 NF 118: 11
-
09/06/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 08062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052011 NF 92: 11
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05052011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420111BANCO REAL S:
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04042011
-
06/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06092010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24082010 SN01
-
24/08/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839176-04.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Everaldo Marques Vidal da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 16:19
Processo nº 0853867-91.2020.8.15.2001
Juliana da Silva Sales
Gold Clin
Advogado: Renata Rodrigues Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2020 12:43
Processo nº 0803944-32.2016.8.15.2003
Banco Bradesco
Eliezer Ferreira de Lima - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2017 17:40
Processo nº 0829333-59.2015.8.15.2001
Camilla Santos Souza
Jaime Gomes de Carvalho Netto
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2015 12:43
Processo nº 0803601-26.2023.8.15.0181
Maria Tome dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 11:06