TJPB - 0839176-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES VIDAL DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839176-04.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EVERALDO MARQUES VIDAL DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial de ID nº 61433001.
Assim, tem-se que a parte promovente requereu a desistência do feito, como se observa na petição de ID. 80509877.
O réu não chegou a ser citado.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
No caso dos autos, vale lembrar que os promovidos sequer foram citados, motivo pelo qual é desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pois não foi estabelecida a relação processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 20:09
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 17:13
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839176-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida (ID 77963348). À secretaria para a realização das alterações que se fizerem necessárias no sistema, observando-se que as futuras intimações sejam realizadas em nome de Dr.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, inscrito na OAB/SP nº 94.243 e Dr.
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, inscrito na OAB/SP nº 270.628, sob pena de nulidade processual.
Após o que, intime-se o banco ara se manifestar, em 15 dias, sob a não indicação pelo demandado acerca do paradeiro do veículo objeto da lide JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:49
Juntada de Informações
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23/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:42
Juntada de Informações
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES VIDAL DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:17
Juntada de Informações
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28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES VIDAL DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:14
Outras Decisões
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13/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:03
Juntada de
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08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES VIDAL DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:07
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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