TJPB - 0834472-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 22:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834472-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:36
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 21:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CLARA DE LIRA NUNES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834472-11.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA CLARA DE LIRA NUNES RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ANA CLARA DE LIRA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea comercializada pela ré, adquiriu passagens aéreas para os trechos Recife/PE - Brasília/DF - Santarém/PA, com embarque previsto para o dia 08/06/2022.
Afirma que ao tentar fazer o check-in, 48h antes do embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem que tenha sido previamente notificada da alteração.
Informa que foi reacomodada em voo que partiu apenas no dia seguinte (09/06/2022), mesmo já tendo se deslocado de João Pessoa/PB, sua cidade natal, para Recife/PE, cidade do embarque.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito sustentou, que a autora adquiriu sua passagem aérea por intermédio da agência denominada 123 Milhas.
Defende que esta agência comercializa passagens de forma indevida, utilizando-se de milhas (pontos) de terceiros para adquirir passagens aéreas por preços mais baratos aos seus clientes, pratica que alega ser vedada.
Assim, considerando que a passagem fora emitida por intermédio da referida agência, cabe a esta informar devidamente sobre as regras para realização de voos na Cia, assim como tem a obrigação de repassar ao seu cliente regras para alteração/cancelamento das reservas, bem como status dos voos, afirmando que a cia aérea não possui o contato direto com o passageiro, mas tão somente do titular das milhas vendidas.
Argumenta que, o embarque da autora estava marcado para o dia 08/06/2022, mas que em 22/05/2022, mandou um email para a responsável pela compra das passagens informando o cancelamento do voo e dando opções de remarcação, conforme preceitua a Resolução nº. 400 da ANAC.
Entretanto, a agência 123 Milhas não repassou para a autora as informações.
Por fim, considerando que não falhou na prestação de seus serviços, sendo a responsabilidade inteira da agência que adquiriu as passagens aéreas para a autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
No caso concreto, a promovida, Companhia aérea, afirma que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, uma vez que as passagens adquiridas pela promovente foram por intermédio da agência de viagens denominada 123 Milhas, devendo esta ocupar o polo passivo e responder pela indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem comunicação devida à autora.
Entretanto, o caso dos autos envolve relação de consumo e discussão acerca de falha na prestação de serviços dos quais promovida, fornecedora de passagens, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária, nos moldes do parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar como ré nesta demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA Nas hipóteses em que se trata de relação de consumo, a intermediadora que vende as passagens aéreas responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos causados ao consumidor, ressalvado seu direito de regresso contra o causador do dano - O voo planejado na passagem aérea adquirida pela autora foi cancelado e houve proposta de realocá-la para voo do dia seguinte, o que também não se concretizou em razão de novo cancelamento, com disponibilidade de voo somente para mais de uma semana adiante, obrigando a autora a contratar às pressas voo com companhia aérea diversa, mesmo não tendo por destino final a cidade almejada pela requerente, o que acabou por resultar em transtornos que superam o limite do mero aborrecimento, entrando na seara do dano moral indenizável - As rés devem ressarcir a autora pelo dano material advindo das despesas extras que teve em razão da má prestação do serviço aéreo - Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1020521-42.2020.8.26.0003; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Desta feita, rejeito a preliminar.
I.3 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida suscita, ainda, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, em virtude de alega cancelamento de voo sem comunicação à passageira.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ré é fornecedora de produtos/serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos nas suas atividades de comercialização de produtos/serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou se enquadrar no conceito de consumidora, disposto no art. 2º do CDC, uma vez que comprovou que adquiriu passagens aéreas fornecidas pela promovida com o intuito de usufruir da atividade comercial por esta desenvolvida e alega ter sofrido danos nesta ocasião.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito na prestação/fornecimento de seus serviços e produtos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora comprovou que adquiriu passa passagens aéreas da Companhia aérea promovida, por intermédio da agência de viagens 123 Milhas, para os trechos Recife/PE - Brasília/DF - Santarém/PA, com embarque previsto para o dia 08/06/2022.
Contudo, demonstra que somente conseguiu viajar no dia 09/06/2022, uma vez que o voo foi cancelado e autora não recebeu nenhuma comunicação antecedente ao embarque para que pudesse remarcar o voo e readequar a sua viagem.
A promovida, por sua vez, afirmou que, em 22/05/2022, no mês anterior ao embarque, mandou um email para a responsável pela compra das passagens (123 Milhas) informando a alteração do voo e dando opções de remarcação, conforme preceitua a Resolução nº. 400 da ANAC, uma vez que não tem o contato da consumidora, por ter sido a passagem aérea emitida por um sistema ilegal de compra e vendas de milhas.
Entretanto, a alegação da parte promovida não merece acolhimento.
Isso porque, apesar de considerar ilegal a prática desenvolvida pela intermediadora de compra de passagens aéreas, 123 Milhas, a promovida aceitou a compra da passagem em nome da autora, mesmo sendo paga por milhas de terceiros, tendo, inclusive, emitido as passagens em nome da autora e fazendo constar os dados/nome completo da promovente como compradora e no email que diz ter enviado à 123 Milhas sobre o cancelamento do voo, este constante na forma de print (tela do seu sistema interno) no corpo da peça contestatória (ID 77433390).
Dessa maneira, deveria o promovido, que participada da cadeia de fornecimento das passagens aéreas ao consumidor, lucrando com isso, e responde objetiva e solidariamente pela prestação de seus serviços, ter comunicado a autora/passageira diretamente sobre o cancelamento do voo com antecedência ao embarque, uma vez que a autora era a sua consumidora e o fornecedor sabia quem a mesma era de forma individualizada.
Dispõe a resolução n.º 400 da ANAC que: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; No caso dos autos, é notório o promovido tinha o dever de comunicar imediata e diretamente à passageira sobre o cancelamento do voo.
Contudo, no caso concreto, não comprovou que assim o fez, fazendo com que a autora não tivesse informações claras sobre o cancelamento do seu voo com antecedência para que pudesse reprogramar sua viagem, como determina a Resolução nº. 400 da ANAC.
Dessa maneira, comprovada está a falha na prestação de serviços da ré, devendo esta responder pelos danos causados à promovente, nos termos do art. 14 do CDC.
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana e, em caso de relação consumerista, o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos e falhas na prestação de seus serviços responde objetivamente por estes, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor comprovar os prejuízos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente teve o seu voo cancelado sem qualquer comunicação prévia, tendo a mesma se deslocado para Recife/PE para embarcar, no dia 08/06/2022, sem saber que o seu voo estava cancelado, sendo realocada, pela companhia aérea para outro voo apenas no dia seguinte (09/06/2022).
Assim, tem-se que a situação vivenciada pela promovente extrapolou as barreira do mero aborrecimento, estando-se diante da ocorrência de verdadeiros danos morais causados à autora, havendo responsabilidade civil da promovida de indenizá-la.
Sendo assim, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a falha na prestação de serviços da ré, fixo o valor de R$ 5.000,00, a ser pago pela promovida à promovente, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a pagar à promovente o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CLARA DE LIRA NUNES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834472-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA CLARA DE LIRA NUNES em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA CLARA DE LIRA NUNES em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLARA DE LIRA NUNES - CPF: *50.***.*60-90 (AUTOR).
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05/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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