TJPB - 0805618-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805618-35.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por LUCIA DE FATIMA SOUZA em face do BANCO BRADESCO todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referente a "Encargos Limite de Cred”.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a inépcia da inicial e prescrição trienal.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório.
A presente demanda comporta o julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
DAS PRELIMINARES Em relação à inépcia da inicial, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à "Encarg limite Cred".
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 79252770 o Extrato Bancário da conta da parte autora.
Conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de "Encarg limite Cred" são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido referente à declaração de inexistência/nulidade da cobrança de "Encarg limite Cred", resolvendo o mérito do processo.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA SOUZA - CPF: *82.***.*30-87 (AUTOR).
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14/08/2023 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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