TJPB - 0818130-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818130-22.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais interposta por Roberto de Lima Barbosa, devidamente qualificado, em face de BANCO PAULISTA S.A., devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Afirma o autor que é aposentado por invalidez e beneficiário do INSS, conforme nº de benefício 608.598.319-4.
Relata que o requerente começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria por invalidez havia sofrido reduções e ao consultar seu histórico de empréstimo consignado expedido pelo INSS, verificou que o Banco promovido realizou 1 (um) empréstimo consignado, que o mesmo nunca contratou ou requereu.
O suposto contrato firmado possui as seguintes características: nº 0058067596, realizado em 02/02/2023, no valor de R$2.440,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$65,62 (sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) cada.
Informa que buscou a empresa promovida, porém, de acordo com o atendente do SAC, foi informado que a empresa nada poderia fazer para ajudá-lo.
Em seus pedidos, requer: a) O cancelamento do contrato de nº 0058067596; b) O ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das parcelas; c) A condenação da promovida na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação Ao apresentar sua contestação, o promovido arguiu questões preliminares.
Como primeira preliminar, o demandado impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob a alegação de que o autor não demonstrou sua hipossuficiência.
No mérito, o autor impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Explica que segue à risca a Instrução Normativa nº 28/2008 e demais legislações aplicáveis ao produto.
Relata que o contrato de empréstimo objeto da lide é oriundo de contratação firmada junto à empresa Facta Financeira e cedido ao demandado.
Narra que o valor do empréstimo fora disponibilizado ao autor em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e ainda afirma que a contratação foi validada pelo autor e assinada digitalmente.
Impugna o pleito de indenização por danos materiais e defende a impossibilidade de devolução dos valores em dobro.
Também impugna o pleito de indenização por danos morais e defende a vedação ao enriquecimento ilícito Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária; b) A improcedência dos pedidos apresentados pelo autor; c) Ad argumentandum, requer que eventual quantum a título de danos morais seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da compensação com o valor disponibilizado a parte autora.
Intimada a apresentar réplica à contestação, a qual foi apresentada em ID. 83862518.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o demandado requereu a expedição de ofício à CEF, bem como a expedição de ofício ao INSS.
Razões finais apresentadas em ID. 109597645 e 112418457. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Antes de prosseguir para a análise do mérito, verifica-se que a parte demandada apresentou preliminar que ainda não foi dirimida, assim, passo à sua análise.
Das Preliminares Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita suscitada pela parte requerida.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.
O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de o juiz, nos termos do §2º, indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese em que deverá oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e juntou aos autos documentos que são compatíveis com a alegada condição de insuficiência financeira.
Não há nos autos, até o presente momento, elementos robustos que evidenciem de forma clara e inequívoca a incompatibilidade entre a situação declarada e a realidade socioeconômica do autor.
No caso, os argumentos apresentados pela parte requerida não são suficientes para afastar, por si sós, a presunção legal, tampouco foram colacionados documentos que desconstituam a declaração firmada pelo autor.
A alegação genérica de ausência de comprovação documental robusta, desacompanhada de elementos concretos a infirmar a situação econômica declarada, não autoriza a revogação dos benefícios concedidos.
Ante o exposto, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, rejeitando a preliminar suscitada.
Do Mérito Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré.
Assim, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre esta e o dano sofrido pelo consumidor.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do Contrato Infere-se dos autos que o cerne da questão está em averiguar se a contratação realizada se deu de forma lícita com a anuência do promovente ou de forma ilegal e arbitrária por parte da instituição financeira.
O autor alega que foram realizados descontos em seu contracheques referentes a contratos de empréstimo consignado que ele não reconhece ter firmado com o banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, apresentando documentos que, segundo afirma, comprovam a celebração dos contratos.
In casu, a parte requerente, a época da contratação possuía 66 anos e afirma inexistir relação jurídica entre as partes que respaldem os descontos mensais em seu benefício previdenciário, uma vez que a parte autora nunca contratou com a instituição financeira ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a suplicante que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido colacionou aos autos contrato (id. 78637188), em que consta assinatura eletrônica da parte autora.
Acerca do exposto, em razão das características do presente caso, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
Assim dispõe o artigo 1º e 2º da referida Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Pela análise que se faça do contrato colacionado, observa-se que fora realizado em 2023, ou seja, após a entrada em vigor da referida lei, portanto, amparada por esta.
Em consonância com o disposto no referido dispositivo legal, nota-se que apesar da apresentação dos contratos, estes não constam a assinatura física do promovente, o que leva à conclusão de que o referido contrato não foi elaborado seguindo os parâmetros observados em lei, ainda mais se tratando de relação contratual com pessoa idosa.
Sobre o disposto, vejamos o que diz a jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800786-03.2023.8 .15.0231 ORIGEM: 1º Vara Mista de Mamanguape ng> ign="justify">="font-size: small;">RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto > APELANTE: Antônia Maria de Oliveira Bezerra ADVOGADO: Mateus Vagner Moura de Sousa (OAB/PB 29.755) APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO APELO .
CONTRARRAZÕES DA AUTORA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE EXPÕE DE MANEIRA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA .
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - No caso em debate, o recurso apelatório desenvolveu uma linha discursiva, expondo fundamentadamente as razões que lastreiam o pedido de reforma da sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL .
CONTRATANTE IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA .
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS .
ABALO DE ORDEM MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. - In casu, constata-se que o Banco não demonstrou a legitimidade da pactuação, eis que caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a origem dos respectivos débitos, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, o recorrente não conseguiu evidenciar tal fato, já que apresentou aos autos o suposto contrato entabulado sem assinatura da autora. - Vale registrar que o pacto colacionado trata-se de um documento eletrônico sem assinatura física ou digital e nem anuência expressa da autora, constando apenas uma “selfie” e cópias do documento de identidade . - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” . (Art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). - O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas .
ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de contrarrazões e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800786-03.2023.8 .15.0231, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AUTOS Nº. 0802938-84.2023 .8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A Apelante (Recurso Adesivo): FRANCISCO GOMES DA SILVA Apelado (s): Os mesmos .
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO .
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A e Recurso Adesivo interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que, em ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura física do idoso, conforme exigência da Lei Estadual nº 12 .027/2021, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à cessação da cobrança do contrato.
Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma rateada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do idoso invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer o direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas.
A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4 .
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. 5.
A cobrança de valores sem a devida contratação configura falha na prestação de serviço, gerando constrangimento e danos morais ao autor, cujos proventos foram indevidamente reduzidos, ultrapassando o mero dissabor e afetando sua dignidade e direitos de personalidade . 6.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as condições das partes envolvidas.
No caso, fixou-se o valor de R$ 7.000,00 . 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira e a sucumbência integral desta, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: “ 1 .
A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2.
O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável . 3.
A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa gera direito à indenização por danos morais, dada a falha na prestação de serviço e o prejuízo à dignidade do consumidor. 4.
Em caso de sucumbência integral da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto no art . 85, § 2º, do CPC.”. —-------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, art . 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8 .15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j . 13/12/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relator: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, observa-se que o banco promovido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado e prévia autorização formal, através da disponibilização para conhecimento e assinatura física do requerente para a constituição do contrato.
Da Repetição em Dobro Seguindo o entendimento apresentado acima, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único.
A ausência de engano justificável se apresenta uma vez que não demonstrada cabalmente prova de que a parte requerente efetivamente acordou o contrato, tendo em vista que não se seguiu com o procedimento previsto na Lei Estadual 12.027/2021, pela assinatura física do promovente.
Dos Danos Morais.
Tendo em vista a situação apresentada, verifica-se que se concluindo como ilegal e nula a contratação de empréstimo consignado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ato contínuo, no caso dos autos o abalo psicológico é evidente em razão da nítida violação aos direitos do consumidor, sendo consequência direta do ato lesivo causado pelo banco promovido.
Tendo em vista a falha na prestação de serviços pela parte promovida, resta comprovado o dano moral.
Entende assim a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8 .15.0031.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande.
Relator.: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado .
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Jose Rodrigues de Freitas.
Advogado: Matheus Ferreura SIlva .
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO .
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral .
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DESprovimento do recurso . - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico . - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810297-62.2023.8.15 .0251.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Apelante: Elza Soares de Veras.
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues.
Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Em relação ao quantum a ser arbitrado, sabe-se que apesar de não serem previstos requisitos objetivos para a apuração do valor, a jurisprudência pátria entende que devem ser observados as circunstâncias de cada caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto e analisando as características do caso, entendo como razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), como adequada para reparar os danos morais sofrido pelo autor.
Da Reconvenção: Do pedido de compensação de valores Compulsando os autos, verifica-se que o reconvinte afirma ter realizado o depósito da quantia de R$ 2.440,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no entanto, observa-se que o demandado não juntou aos autos nenhum comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora.
Ato contínuo, mesmo após a tentativa por duas vezes de ofício à CEF não foi possível obter êxito em se comprovar o depósito dos valores na conta do autor.
Levando em consideração o ônus da prova, cabível ao demandado em demonstrar os valores supostamente depositados na conta do autor, observa-se que o promovido não se desincumbiu da obrigação que lhe cabia, razão pela qual, não há subsídios para autorizar a compensação de valores requerida.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a reconvenção e ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, determinando o seu cancelamento e cessação imediata dos descontos em sua folha de pagamento; b) Condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, de valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:53
Determinada diligência
-
06/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de razões finais
-
11/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:02
Determinada diligência
-
27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818130-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, tendo em vista que a CEF não respondera o oficio.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 06:22
Determinada diligência
-
05/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:23
Determinada diligência
-
23/07/2024 10:53
Juntada de Informações
-
23/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818130-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818130-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DE LIMA BARBOSA - CPF: *60.***.*60-97 (AUTOR).
-
26/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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