TJPB - 0816202-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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31/10/2023 18:24
Não recebido o recurso de MAGDA DAYSE FERREIRA RANGEL - CPF: *61.***.*77-44 (AUTOR).
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31/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MAGDA DAYSE FERREIRA RANGEL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816202-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MAGDA DAYSE FERREIRA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB23053 Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente não pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária na sua peça recursal, nem efetuou o preparo.
Em relação à gratuidade judiciária, não apresentou nenhum documento comprobatório para a concessão do mencionado benefício.
A presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/10/2023 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816202-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MAGDA DAYSE FERREIRA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB23053 Promovido: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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30/09/2023 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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09/09/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/06/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 07:06
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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