TJPB - 0839080-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839080-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANDRE DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO - RN9831, FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522 REU: CARLA MARIA SILVA MONTEIRO, DENIS MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 DESPACHO Vistos etc.
Diante dos termos da certidão cartorária, decreto a revelia do segundo promovido.
Quanto ao mais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:02
Decretada a revelia
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12/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839080-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. bem como se manifestar. no mesmo prazo acerca da certidão, ID 108613900.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DENIS MARTINS DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839080-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:21
Determinada diligência
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05/11/2024 11:21
Determinada a citação de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO - CPF: *66.***.*29-36 (REU) e DENIS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*97-32 (REU)
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05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839080-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO interposta por CARLOS ANDRÉ DE SOUSA E SILVA em face de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que, em outubro de 2021, o autor firmaram Instrumento Particular Compra e Venda juntamente com os demandados, referente a um imóvel localizado no Lote 5, Quadra G1, do Loteamento Alphaville em Bayeux, o qual à época do negócio jurídico encontrava-se em construção.
Aduz que para efetuar o pagamento integral, solicitou empréstimo, sendo o valor integral depositado em conta dos promovidos.
Assevera que os demandados deveriam realizar a devolução do montante de R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), em virtude de todos os valores que foram antecipados para conclusão da obra.
Pleiteia, assim, antecipadamente, “LIMINARMENTE, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o ARRESTO da quantia de R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais) das contas vinculadas ao CPF dos réus, via SISBAJUD”. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
Urge, também, destacar que a pretensão do autor assemelha-se à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
Como se não bastasse, os autos ressentem-se de prova dando conta de que a parte requerida estaria a alienar bens que possui, como também não há nada que sinalize para o fato de que, sendo procedente a demanda, os réus não teriam higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO E LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE BENS DO RÉU - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA. 1 - A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e requerida em caráter incidental, somente será viabilizada mediante a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0459.17.003595-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018).
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de contas e bens dos demandados e demais medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias efetivar o pagamento das custas processuais em atraso, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2024 12:18
Determinada diligência
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16/09/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 06:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839080-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da certidão, ID 93543697 e manifestação da promovida, ID 93520610.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DENIS MARTINS DOS SANTOS em 09/07/2024 11:26.
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09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839080-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 89930844 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839080-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87377823 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 07:53
Determinada diligência
-
17/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839080-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS ANDRÉ DE SOUSA E SILVA, já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 79244229) requerendo: (...) Do exposto, requer a Vossa Excelência que reconsidere a decisão de ID 77477247, a fim de conceder a gratuidade requerida, desobrigando o autor do adiantamento das custas iniciais.
Caso Vossa Excelência assim não entenda, roga pela redução no percentual de 80% do valor das custas iniciais, possibilitando, inclusive, o parcelamento do valor reduzido, de modo a permitir o acesso à Justiça.
DECIDO: De acordo com os documentos que instruem a petição em tela, o autor teria sofrido a perda de 2 vínculos empregatícios, ademais dos danos/prejuízos relatados na petição inicial, de forma que os encargos financeiros da demanda não podem constituir em óbice para o exercício do direito de acesso à justiça.
ISTO POSTO, defiro o pleito em tela, reduzindo as custas/despesas iniciais em 80% (oitenta por cento) c/c parcelamento, na forma e para os fins do art. 98, § 1º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 dias e, as demais, de acordo com o vencimento dos respectivos boletos, disponíveis no sítio do TJ/PB, na aba "Custas Judiciais".
Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/02/2024 11:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ANDRE DE SOUSA E SILVA - CPF: *18.***.*29-34 (AUTOR)
-
30/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:23
Determinada diligência
-
16/11/2023 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DENIS MARTINS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839080-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2023 07:47
Determinada diligência
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18/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:50
Determinada diligência
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14/08/2023 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANDRE DE SOUSA E SILVA - CPF: *18.***.*29-34 (AUTOR).
-
14/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:56
Determinada diligência
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18/07/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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