TJPB - 0832596-75.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832596-75.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O cadastro de ordem de indisponibilidade de bens, via CNIB, não necessariamente gera resposta.
Apenas em caso de identificação de algum bem, o responsável por identificá-lo cadastra o bloqueio e informa ao juízo.
Consultei a caixa de mensagens do CNIB, neste momento, e não há nenhuma resposta referente a este processo.
Fica a parte autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832596-75.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 90056615.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao SNIPER.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição da parte executada no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:22
Deferido o pedido de
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08/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832596-75.2021.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 81507832, a parte exequente reiterou o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Na ocasião, apresentou certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de João Pessoa informando que o executado não possui imóveis registrados em seu nome.
Também alegou que o executado é empresário e possui padrão de vida luxuoso.
No Id. 83520103, este juízo determinou que a parte exequente juntasse certidões quanto à existência ou não de bens imóveis em nome do executado fornecidas pelo 1º Tabelionato de Notas e Registros Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa, Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima e 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis de Cabedelo, e apresentasse prova mínima quanto ao padrão de vida luxuoso por parte do executado e da sua condição de empresário.
No Id. 86261169, a parte exequente alegou que já apresentou certidão cartorária informando a inexistência de imóveis de propriedade do executado e que não há indícios de existência de bens em outras cidades.
Também afirmou que o executado era proprietário de duas empresas e acostou fotografia do devedor em “ambiente boêmio”, fatos estes que, segundo o exequente, evidenciam que o executado apresenta padrão de vida luxuoso. É o breve relatório.
DECIDO.
A primeira empresa apontada na peça de Id. 86261169 encontra-se baixada, enquanto a outra está “inapta perante a Receita Federal”.
Apesar de o exequente afirmar que o executado é empresário autônimo, não trouxe nenhuma prova nesse sentido, tampouco que o devedor apresenta padrão de vida luxuoso.
A fotografia constante na petição em análise não é suficiente para tanto.
A partir dela, não é possível identificar o local onde tal foto foi tirada, tampouco a sua data.
Outrossim, o exequente juntou certidão emitida por apenas um Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa.
Não apresentou certidões quanto à existência ou não de bens imóveis em nome do executado fornecidas pelo 1º Tabelionato de Notas e Registros Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa, Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima e 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis de Cabedelo, diligência estas que, no entender deste juízo, é imprescindível para fins de eventual deferimento do pedido de suspensão em análise.
O executado foi citado por WhatsApp e não consta nos autos informações quanto ao seu endereço.
Assim, diferentemente do alegado pelo exequente, não há como concluir que a certidão acostada aos autos evidencia a “inexistência de bens no Cartório da localidade do devedor”.
Conforme explicitado em anterior manifestação deste juízo, a suspensão requerida trata-se de medida extrema e só deve se partir para ela quando esgotadas todas as possibilidades de identificação de bens para serem atingidos pela execução.
No presente feito, apenas houve tentativa de penhora via Sisbajud e realização de pesquisa junto ao Renajud e Infojud (este último sistema, apenas no que se refere à declaração de Imposto de Renda).
Não foi requerida a busca de informações nos demais sistemas que existem à disposição do Judiciário e o exequente não deu cumprimento ao comando constante no Id. 83520103.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na peça de Id. 81507832.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 19 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:45
Indeferido o pedido de JOAO SILVEIRA GUIMARAES FILHO - CPF: *03.***.*00-49 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832596-75.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Condiciono o deferimento do requerimento de Id 81507835 à apresentação, em até 30 dias, de certidões quanto à existência ou não de bens imóveis em nome do executado fornecidas pelo 1º Tabelionato de Notas e Registros Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa, Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima e 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis de Cabedelo, bem como à produção de prova mínima quanto ao padrão de vida luxuoso por parte do executado, como alegado em última petição do exequente, assim como de sua condição de empresário.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:44
Outras Decisões
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31/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832596-75.2021.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 79785772, o exequente pugnou pela inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, e pela suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Entendo que a suspensão requerida trata-se de medida extrema e só deve se partir para ela, quando esgotadas todas as possibilidades de identificação de bens para serem atingidos pela execução.
No caso presente, vejo que apenas houve tentativa de penhora via Sisbajud e realização de pesquisa junto ao Renajud e Infojud (este último sistema, apenas no que se refere à declaração de Imposto de Renda).
Sequer consta nos autos informações de que o exequente tenha diligenciado junto ao CRI na busca de localização de bens do executado.
Também não foi requerida a busca de informações nos demais sistemas que existem à disposição do Judiciário.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de Id. 79785772.
Por outro lado, considerando que ainda não houve o integral pagamento da dívida objeto desta ação, defiro o pedido de negativação formulado na peça em análise.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação do executado em razão da inadimplência do débito exequendo.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 06 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
06/10/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:54
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:11
Juntada de comunicações
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:22
Juntada de comunicações
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:37
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:03
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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