TJPB - 0820981-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820981-05.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.81624377 e 115997205), bem como, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID.82349569, 82399570 e 82349572).
Intimada a parte exequente, para se manifestar nos autos, oportunidade em que requerendo a expedição dos alvarás (ID.118498024). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi cumprida a obrigação de fazer (ID.82349569, 82399570 e 82349572), bem como, efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.81624377 e 115997205), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I. de forma eletrônica. 1.
EXPEÇA-SE alvará no modelo tradicional em favor do perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, no importe de R$600,00, referente aos honorários perícias depositados nos autos ID.84958332, observando os dados informados no ID.106514851. 2.
EXPEÇAM-SE alvarás referente aos valores depositados nos ID.81624377 e 115997205, observando o modelo eletrônica, bem como, as seguintes informações: 2.1. em favor da autora, no importe de R$ 6.428,50, dados bancários ID.80599306, quais sejam: 2.2.
Em favor do patrono da autora, no importe de R$3.730,71 referente a soma dos honorários sucumbências R$1.243,57 (10% - sentença ID.71938734) e honorários contratuais de prestação de serviços advocatícios R$2.487,14 (20% - contrato ID.118498026), dados bancários informados no ID.80599306, quais sejam: 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
28/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Juntada de Alvará
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21/08/2025 16:24
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 16:24
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820981-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviço advocatícios ID.80599307, devidamente assinado pela autora, parte contratante, a fim de melhor analise do pedido de destaque do percentual referente aos honorários contratuais, devendo ainda, em igual prazo, juntar os valores que entende cabíveis a autora e ao patrono.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:28
Determinada diligência
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01/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o supicado para complementação da condenação, R$ 248,87 devidamente atualizado, acrescido do ressarcimento das despesas processuais apontados id 87116122, igualmente atualizado, em 15 dias, sob pena de penhora on line. -
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820981-05.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde pretende a parte autora o recebimento da quantia abaixo (id 805993060; O reclamado impugna a petição autoral, alegando excesso de execução no importe de R$ 6.094,60, reconhecendo a dívida de R$ 3.516,73 (garantia do juizo id 81624373, R$ 9.611,34).
Fora nomeado perito para realização dos cálculos controversos, cujo laudo foi apresentado id 106514851.
As partes anuiram com os valores apresentados pelo perito (ver ids 108110592 e 109113094), ressalvado os valores a serem ressarcidos a título de custas e despesas processuais.
Assim, considerando que o valor encontrado pelo perito é superior ao apontado como devido pelo impugante, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ID 81221878, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos do perito id 10651851 HOMOLOGADOS, ante a concordância das partes.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
P.I. 1.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o supicado para complementação da condenação, R$ 248,87 devidamente atualizado, acrescido do ressarcimento das despesas processuais apontados id 87116122, igualmente atualizado, em 15 dias, sob pena de penhora on line. 2.
Com os depósitos supra, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
22/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:16
Determinada diligência
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22/05/2025 12:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820981-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a apresentação, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:07
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:08
Determinada diligência
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26/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:59
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo 0820981-05.2021.8.15.2001 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco Pan sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto e requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:24
Nomeado perito
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01/12/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 14:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820981-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para falar em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
04/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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28/09/2023 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:25
Juntada de Alvará
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09/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:13
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 23:01
Conclusos para despacho
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04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:20
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 26/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:31
Juntada de Informações
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19/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2022 10:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 20:22
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 20:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 05:37
Decorrido prazo de ISABELE SILVA CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:01
Decorrido prazo de HELTON MORAIS DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:22
Decorrido prazo de HELTON MORAIS DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ISABELE SILVA CARVALHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:38
Deferido o pedido de
-
27/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 04:06
Decorrido prazo de ISABELE SILVA CARVALHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:50
Nomeado perito
-
04/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA em 14/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA MARIA DE SARMENTO QUEIROGA (*98.***.*02-91).
-
17/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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