TJPB - 0825522-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:42
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825522-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada pagou a condenação referente aos honorários e sucumbência, fica o exequente intimado para informar os dados bancários no prazo de até 30 dias.
Com a informação, expeça-se alvará e arquive-se.
CG, 18 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
18/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0825522-96.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/autora para pagar o débito informado pela parte exequente/demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 10 de abril de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825522-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
CG, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825522-96.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDVAR FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EDVAR FRANCISCO DA SILVA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o promovido um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo de placa NQJ3108.
Alega a parte promovente que a demandada não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento da parcela de nº 11, vencida em 07/05/2023, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
O promovido, de forma espontânea, compareceu aos autos e apresentou a peça de Id. 79716626 alegando, dentre outras matérias, que, antes mesmo do ajuizamento desta ação, efetuou o pagamento das parcelas de nº 11 e 13, por meio de consignação extrajudicial, haja vista que não conseguiu adimplir o débito diretamente com o banco promovente.
O demandado também alegou que comunicou tal consignação ao banco autor através de WhatsApp, e-mail e carta com AR.
Diante de tais considerações, pugnou pela revogação da liminar.
Certidão informando a não localização do bem objeto desta ação (Id. 82458193).
Intimada para falar sobre a petição de Id. 79716626, a parte autora informou que não houve aceite/recepção dos valores depositados pelo demandado (Id. 83358014).
No Id. 85425485, o réu reiterou sua alegação no sentido que as parcelas de nº 11 e 13 foram quitadas antes do ajuizamento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o entendimento do STJ fixado em sede de Recurso Repetitivo (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7), “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
No caso presente, a medida liminar não foi cumprida, pois o veículo objeto desta ação não foi localizado.
Em princípio, não deveria este juízo conhece de tese de defesa, já que a liminar ainda não foi cumprida.
Acontece que a peça de Id. 79716626 trata de matéria de ordem pública (ausência de mora a legitimar o ajuizamento desta ação), que pode ser conhecida, inclusive, de ofício.
Diante disto, passo à análise de tal alegação.
Pois bem.
Embora a mora seja ex re, configurando-se pelo simples retardamento no cumprimento da obrigação na data do seu vencimento, quando se trata da busca e apreensão contemplada pelo Decreto-lei 911/69, é imprescindível que o credor pratique ato que torne inequívoca a inadimplência do devedor.
Acerca da matéria, a Súmula 72 do STJ dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” Assim, a inicial da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora do devedor, conforme disposição do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Ou seja, considerando a data de ajuizamento da ação, o inadimplemento das parcelas em aberto nessa data deve ter sido comunicado ao devedor, através de correspondência entregue no endereço do contrato.
No caso presente, vejo que a ação está fundamentada no inadimplemento da parcela de nº 11, vencida em 07/05/2023.
Acontece que, conforme demonstrado pelo réu na peça de Id. 79716626 e nos documentos que a acompanham, ele providenciou a consignação extrajudicial do valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para fins de adimplemento das parcelas de nº 11 e nº 13 do contrato apontado na inicial.
O depósito relativo a tal consignação foi efetuado em 03/08/2023 (Id. 79716630 - Pág. 1), antes, portanto, do ajuizamento desta ação, ocorrido em 07/08/2023.
Também observo que o demandado informou o banco autor sobre realização da consignação através de e-mail, WhatsApp e carta com AR.
Acerca do procedimento da consignação extrajudicial, o CPC assim dispõe: “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante”.
Como dito, a parte ré sustentou que não houve aceite/recepção dos valores depositados pelo demandado.
Acontece que o banco promovente não fez prova de tal alegação.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, caberia ao credor, em sendo o caso, manifestar sua recusa por escrito ao estabelecimento bancário.
Como não há prova de que o banco demandante tenha adotado esta providência, concluo que tal recusa não ocorreu, situação esta que impõe o reconhecimento de que o réu/devedor ficou liberado da obrigação relativa ao depósito por ele efetuado, nos termos do art. 539, §2º, do CPC.
Nesse contexto, considerando que a parcela nº 11 foi quitada antes do ajuizamento desta ação, resta evidente que, no momento da propositura desta demanda, o réu não se encontrava em mora.
Assim, em razão do não preenchimento do requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, ou seja, a existência de mora, falta requisito de admissibilidade do pedido, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – PARCELA QUITADA – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO.
O recurso cível ordinário transfere ao órgão ‘ad quem’ o dever de examinar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação, a que se atribui o nome de efeito translativo do recurso.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Considerando que a parcela do débito alegado na inicial já estava paga antes da propositura da ação, não há falar-se em mora”. (TJ-MT 10259155620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PARCELA JÁ QUITADA – INEFICÁCIA DA MEDIDA – MORA NÃO CONFIGURADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA LIDE – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Se a parcela do débito alegado na inicial já estava paga antes da propositura da ação, não há falar-se em mora.
Efetuado o pagamento da parcela objeto da notificação, esta perde seu objeto e seus efeitos, necessária, pois, nova notificação para a constituição em mora do devedor em relação às parcelas posteriores.
Aplica-se o efeito translativo à decisão proferida em Agravo de Instrumento que consigna a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito.
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC.” (TJ-MT 1022621-93.2020.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 27/01/2021) DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, REGOGO a liminar de Id. 78515806.
Procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825522-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 83358014 e considerando a necessidade de intimação pessoal, já que o demandado não possui advogado habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:49
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825522-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela ela seja previamente ouvida.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id 79716626, diga a parte autora, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 3 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
07/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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