TJPB - 0804304-93.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804304-93.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAYARA STEPHANIE MENEZES DE ARRUDA - PB24731, JOSE FERREIRA MARQUES - PB4956, ANDERSON FERREIRA MARQUES - PB11828 EXECUTADO: LUCIANA ANASTACIO DE OLIVEIRA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação análoga do art. 485, III, do CPC - Extinção do feito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA – ASIPEP, já qualificada nos autos, como promovente, em desfavor de LUCIANA ANASTÁCIO DE OLIVEIRA, igualmente já singularizada.
Juntou documentos.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 33550788, foi julgado procedente o pedido, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 1.565,38 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora a contar da citação.
No ID 37957100, a parte promovente requereu o cumprimento da sentença, o que foi deferido no ID 40688340.
A demandada não foi encontrada (AR acostado no ID 46862797), tendo a parte autora sido intimada (ID 46866643) para informar novo endereço que possibilitasse a intimação.
Todavia, não houve manifestação.
Determinada a intimação da parte autora (ID 52931158), na pessoa de seu representante legal (AR acostado no ID 59861548) e por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, desse prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte.
No ID 73737544, foi determinada a intimação da parte executada para que informasse se concordava com a extinção da fase de cumprimento de sentença por abandono, implicando em aceitação tácita em caso de inércia.
Em que pese intimada, a parte promovida não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com arrimo no art. 485, III do CPC, aqui em aplicação análoga.
Custas pela parte autora, já recolhidas no ID 14475040.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Juíza de Direito -
07/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 28/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 06/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 13/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
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12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANIE MENEZES DE ARRUDA em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:29
Transitado em Julgado em 13/10/2020
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14/10/2020 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/08/2020 18:05
Conclusos para despacho
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28/05/2020 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 26/05/2020 23:59:59.
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02/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 23:19
Decretada a revelia
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2019 05:13
Conclusos para despacho
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08/08/2019 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA ANASTACIO DE OLIVEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 13:55
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 16:57
Conclusos para despacho
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03/04/2019 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 13/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA em 13/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 17:42
Conclusos para despacho
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20/09/2018 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MARQUES em 19/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2018 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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29/06/2018 14:08
Audiência conciliação não-realizada para 28/06/2018 09:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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18/06/2018 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2018 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 09:30
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 09:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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29/05/2018 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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29/05/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2018 07:08
Conclusos para despacho
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24/05/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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