TJPB - 0802371-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de JOAO MARCUS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802371-18.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO MARCUS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS proposta por AUTOR: JOAO MARCUS DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Decisão de ID 68109005 indefere o benefício da gratuidade judiciária e concede o parcelamento das custas.
Posteriormente foi proferido despacho intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas (ID 73808416), contudo a parte autora manteve-se silente, tendo transcorrido o prazo em 07/06/2023 (certidão de ID 77183679).
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019) Diante da análise dos autos, pode-se observar também que a parte promovida apresento contestação, ocorre que no que se refere a condenação em sucumbência, entendo que não há falar em condenação em honorários advocatícios em se tratando de extinção de ação (cancelamento da distribuição), por descumprimento de ordem de recolhimento de custas prévias, inclusive sem citação da parte adversa, por não haver sequer angularização da relação jurídico-processual.
Não obstante a parte ter ofertado contestação interposto pela parte, jamais houve angularização da relação processual, eis que foi determinou o recolhimento das custas para dar andamento ao processo.
E, por omissão no pagamento das custas, houve pronunciamento judicial que determinou o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) sem receber a inicial e determinar a citação da parte apelante.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. - A extinção do processo com base no cancelamento da distribuição dos autos por ausência de pagamento das custas iniciais, não gera a condenação da parte ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.026738-9/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (PARTE APELADA): A documentação juntada aos autos explicita que a parte apelada possui meios de quitar os custos do processo, uma vez que há sinais exteriores contrários à alegada incapacidade financeira.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não há falar em condenação em honorários advocatícios em se tratando de extinção de ação (cancelamento da distribuição), por descumprimento de ordem de recolhimento de custas prévias, inclusive sem citação da parte adversa, por não haver sequer angularização da relação jurídico-processual.
Não obstante a parte apelante ter ofertado contestação e apresentado contrarrazões em agravo de instrumento interposto pela parte apelada, jamais houve angularização da relação processual, eis que o juízo a quo determinou o recolhimento das custas para dar andamento ao processo.
E, por omissão no pagamento das custas, houve pronunciamento judicial que determinou o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) sem receber a inicial e determinar a citação da parte apelante.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não configuradas as situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do CPC, não é caso de condenação da parte recorrente às sanções por litigância de má-fé, modo pelo qual afasto o pedido.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Descabida a fixação, quando ausente condenação na origem.
INDEFERIRAM O REQUERIMENTO DA PARTE APELADA DE CONCESSÃO DA GRATUIDAE DA JUSTIÇA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50000407920198210062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-08-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Não deve ser concedida a gratuidade de justiça àquele que, após intimado, não demonstra a hipossuficiência de recursos.- A extinção do processo sem resolução do mérito com espeque no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.- Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.236764-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:17
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 09:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/11/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO MARCUS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802371-18.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO MARCUS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, inciso III,§ 1º do Novo CPC.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
05/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JOAO MARCUS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARCUS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*93-49 (AUTOR).
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23/01/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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