TJPB - 0849813-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849813-82.2020.8.15.2001 AUTOR: MANOEL AUGUSTO DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CPC C/C LEI 11.482/2007 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de responsabilidade da seguradora pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, desde que ocorrido o evento danoso e sendo ele devidamente comprovado.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT demandada por MANOEL AUGUSTO DA SILVA contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/09/2017, alegando resultado com debilidade permanente da vítima, razão pela qual requereu a procedência da ação para o recebimento do valor complementar, juntando documentos (ID`s 35260894 a 35261280).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 37973194).
Rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, da obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente, da adequação do pagamento efetuado pela via administrativa ao disposto na lei 11.945/2009, do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, impugnação ao boletim de ocorrência colacionado aos autos da unilateralidade e da ausência de nexo causal e a necessidade de gradação da lesão para os casos de invalidez total e parcial para fins de pagamento do seguro DPVAT, pugnando ao final pela extinção do feito com julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação não apresentada segundo ID 43520215.
Realizada a perícia médica (ID 64065316). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica no dia 13/09/2022 (ID 64065316), não evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima ao afirmar “ausência de sequelas definitivas”.
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a indenização no importe de até R$ 13.500,00 será devida nos casos de invalidez permanente, havendo a redução de forma proporcional ao grau de invalidez.
No caso concreto, porém, verifica-se que sequer houve sequela anatômica ou funcional definitiva, razão pela qual não se justifica o pagamento da indenização do seguro, decorrente do acidente datado de 12/09/2017.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a execução às condições dispostas no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Expeca- se alvara para pagemento dos honorarios da perita, caso ainda nao tenha sido pago.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092915520570000000075272200, Petição: 23071015430579500000061912963, Outros Documentos: 23062116092582300000070743284, Outros Documentos: 23062116092547800000070743283, Petição: 23062116092526800000070743282, Ato Ordinatório: 23061414202597600000070421804, Ato Ordinatório: 23061414202597600000070421804, Substabelecimento: 23031016284497100000066221545, Documento de Comprovação: 23031016284480800000066221544, Petição: 23031016284460300000066221543] - 
                                            
02/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:21
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:52
Juntada de informação
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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04/09/2022 08:25
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2022 09:42
Juntada de informação
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10/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 04:52
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 18/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2022 21:11
Juntada de devolução de mandado
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15/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 11/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 23:26
Nomeado perito
 - 
                                            
08/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 01:20
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 29/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2021 03:06
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 16/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/12/2020 12:28
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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