TJPB - 0819125-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 20:16
Transitado em Julgado em 05/11/2023
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAQUEL DE FARIAS LINS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0819125-35.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RAQUEL DE FARIAS LINS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAQUEL DE FARIAS LINS, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (Id. 72379800), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (Id. 76802256), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citada, a suplicada apresentou petição propondo a entrega amigável do bem e requerendo a quitação total de sua dívida.
No ID 78957618, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, de acordo com o Dec.
Lei nº. 911/69 e suas alterações legais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Cancele-se a restrição judicial do RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 03 de outubro de 2021.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:17
Juntada de informação
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:29
Outras Decisões
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27/09/2023 15:29
Deferido o pedido de
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22/09/2023 20:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 01:19
Conclusos para despacho
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19/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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26/04/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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