TJPB - 0822750-63.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2025 08:03
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 02:26
Publicado Edital em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822750-63.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital de Intimação PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 630.559 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*43-00, residente na Av.
Dep.
Antonio Florêncio de Queiroz, 3365 (1001 Brisa do Mar), Bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59092-500, e EXECUTADOS BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR os EXECUTADOS BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANDRÉA DANTAS XIMENES, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 16 de abril de 2025.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
16/04/2025 09:02
Expedição de Edital.
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16/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822750-63.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 158.182,76, valores atualizados até 02/2025.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:17
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:00
Outras Decisões
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27/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822750-63.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:34
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 00:09
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822750-63.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 630.559 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*43-00, residente na Av.
Dep.
Antonio Florêncio de Queiroz, 3365 (1001 Brisa do Mar), Bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59092- 500 e RÉUS BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão em lugar incerto e não sabido, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, em local incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR os EXECUTADOS BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito no valor de R$ 148.504,70 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e setenta centavos), em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Andréa Dantas Ximenes, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 17 de outubro de 2024.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
17/10/2024 11:32
Expedição de Edital.
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14/10/2024 08:22
Juntada de Petição de cota
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12/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC. -
16/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-63.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou cinco contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 106.619,48 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; b) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de R$ 106.619,48 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) mais os rendimentos não recebidos e aplicação de multa contratual de 30%; c) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 83503694).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 91246346).
Contestação por negativa geral (id. 91417868).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 76123680 (C1-*43.***.*43-00, C2-*43.***.*43-00, C3-*43.***.*43-00, C4-*43.***.*43-00 e C5-*43.***.*43-00).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 76123680), é possível observar que a parte promovente realizou cinco investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 106.619,48 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 106.619,48 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*43.***.*43-00, C2-*43.***.*43-00, C3-*43.***.*43-00, C4-*43.***.*43-00 e C5-*43.***.*43-00 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 76123680); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 106.619,48 (cento e seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-63.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 91867995 porque a pendência de julgamento de agravo não impede que o processo já seja sentenciado.
Aliás, ainda que já tivesse havido o julgamento do agravo e fosse contrário ao entendimento do juízo no tocante ao mérito, o primeiro não vincularia o segundo.
Por outro lado, vejo que o parcelamento das custas ainda não foi quitado, embora esteja em dia, é bem verdade.
Porém, de acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 05 dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:29
Indeferido o pedido de ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO - CPF: *43.***.*43-00 (AUTOR)
-
10/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-63.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através de curador especial, já declarou não ter interesse na produção de outras provas.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, especificar provas que ainda deseja produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 3 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:28
Nomeado curador
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:30
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0822750-63.2023.8.15.0001.
Ação de Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 13 de março de 2023.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito. -
13/03/2024 15:31
Expedição de Edital.
-
12/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 00:39
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0822750-63.2023.8.15.0001.
Ação de Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 15 de dezembro de 2023.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito. -
15/12/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 10:24
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-63.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando rescisão de contrato e outras consequências movida por Alciney Wanderley de Miranda Filho contra Braiscompany, Fabrícia e Antônio Inácio.
O demandante pretende a declaração de rescisão do contrato, além de restituição do valor do mesmo representado em moeda e multa contratual.
A título de tutela de urgência, pede bloqueio de bens via Sisbajud, Renajud, Sniper, CNIB, CENSEC, CCS-Bacen, Navejud, expedição de ofícios para bloqueio de criptomoedas, expedição de ofício para ANAC, reserva de bens nas ações coletivas e criminais existentes É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não há probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento de valores representados em moeda, quando da data de celebração do contrato, pelo menos não neste primeiro momento.
Analisando o contrato firmado entre as partes, mais precisamente cláusulas que tratam de rescisão, é clara a previsão, nessa situação, de restituição/devolução dos criptoativos locados e não de pagamento de sua expressão monetária em reais.
E quando isso não for possível, haverá a possibilidade de conversão em perdas e danos, contudo, mister se observar o valor do criptoativo nessa segunda fase.
Nos contratos anexadso à peça de ingresso, é previsto devolver criptoativos não apenas em caso de rescisão, mas, também, falecimento do locador.
Em qualquer situação, o que ficou estabelecido foi restituição de criptoativos e não sua expressão monetária em reais.
Vejamos, por exemplo, a cláusula 15ª: “…. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos...”.
E não é só nessa cláusula, em todo o contrato, sempre que se prevê a possibilidade de seu desfazimento, seja por rescisão entre vivos, seja por morte do locador, a previsão, sempre, é de devolução do criptoativo locado (em algumas oportunidades com desconto e em outras não – mas não é isso que este juízo está trazendo à discussão neste momento, mas, sim, que a obrigação a ser executada é de entregar coisa certa e não de pagar).
E ainda que assim não fosse, é público e notório que as medidas de urgência objetivando contrição de bens em desfavor dos réus têm sido negativas em inúmeros processos que tramitam em todo o Estado, não se mostrando, então, com a menor probabilidade de efetividade e/ou a garantir o resultado desta ação.
Também é público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi realizado em ações coletivas em trâmite, cabendo a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, o envio de expedientes às ações coletivas, neste momento, com a finalidade de resguardar valores para adimplemento de obrigação perseguida em cada ação individual só tumultuará aqueles processos, pois, ao final, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
No tocante à Operação Halving, especificamente, imperioso atentar que se envolve processo criminal.
Quando determinada coisa é apreendida por haver indício de crime, enquanto o juízo criminal não decidir sobre essa situação, não tem como ser disponibilizada para o juízo cível.
Se, ao final, houver constatação de crime contra o sistema financeiro, tudo o que tiver sido apreendido será considerado produto de crime e não de propriedade da Braiscompany e/ou seus sócios, de maneira que a sua destinação não poderá ser canalizada, em princípio, para processos específicos/individuais.
Também observo quer este juízo não tem acesso a CENSEC, CCS-Bacen e Navejud.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 20/12 a 20/02/2024, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Também é de se ter em mente a grande probabilidade de não acontecer o ato pelo simples não comparecimento dos réus. É de conhecimento público, também, que os sócios da Braiscompany estão foragidos e o prédio da empresa com endereço conhecido foi recentemente desocupado.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
As citações devem acontecer por edital com prazo de 20 dias.
Cadastrar Antônio e Fabrícia no sistema, no polo passivo.
Fica a parte autora intimada para ciência integral deste conteúdo.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-63.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 81569000.
Intime-se.
Aguarde-se.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-63.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 79920484.
Sistema já alimentado com o parcelamento e correção do valor da causa.
Fica a parte autora intimada para iniciar o pagamento do parcelamento, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas a cada 30 dias, sucessivamente.
Fica ciente de que o inadimplemento de qualquer delas poderá ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha falado nos autos, seja por advogado particular, seja por curador, em caso de citação por edital.
Também fica ciente de que ficando o processo maduro para sentença, deverá quitar o parcelamento, independentemente de quantas parcelas restarem, antes do julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJPB e CGJPB).
CG, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:39
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DIOGO RAEDER BARREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA FARIAS MATOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CLÁUDIO MARCOS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MAGNO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA LINO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CLAYTON GONCALVES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES PERES RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCONDES ASSIS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS ALVES DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS ALVES DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULA REGINA CARDOSO MENDES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE BALÃO GERMINO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS AQUI COMECA A SUA VITORIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MAGNUS JOSE PRAXEDES DE AMORIM E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de IRAN PEREIRA DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVO ARAGAO CARNEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO TEMPLO DE FORTALEZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA WANDERLEY DE MIRANDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PRAXEDES E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EDMILSON CANDIDO DE MATOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ERMO FERNANDES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA LOUREDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DORATH MENEZES SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 17:52
Outras Decisões
-
14/07/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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