TJPB - 0805001-69.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:27
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 15:55
Juntada de Alvará
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07/11/2023 15:55
Juntada de Alvará
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03/11/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE BORGES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805001-69.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BORGES FILHO Endereço: Rua Francisco de Paula Saldanha, s/n, centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MURIELE DOS SANTOS - PB26911 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que não ocorre a apontada obscuridade, omissão ou contradição.
O promovido fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou-o a restituir valores desembolsados pelo autor com despesas suplementares de assistência médica no valor de R$ 264,35 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Aponta, então, equívoco, pois, no seu entender, o autor não teria comprovado de forma cabal que desembolsou tais valores para despesas médicas.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que o valor fixado na sentença para fins de restituição com despesas médicas foi de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e não R$ 264,35, como afirmado em seus embargos.
Ademais, a sentença embargada trata diretamente desse ponto.
Quando da análise do mérito, a decisão foi clara, embora de forma objetiva, que considerou os recibos apresentados pelo promovente como meios hábeis a comprovar as despesas médicas e seu efetivo pagamento, citando, inclusive, o ID do documento.
Veja-se como ficou fundamentado na sentença: Assim, a decisão embargada enfrentou a matéria, de forma bem fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada omissão ou contradição, o requerido pretende obter provimento desfavorável à pretensão autoral, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do STJ, encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada contradição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE BORGES FILHO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE BORGES FILHO em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de CAMILA MURIELE DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:23
Juntada de laudo pericial
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31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CAMILA MURIELE DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:13
Decorrido prazo de JOSE BORGES FILHO em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 06:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE BORGES FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE BORGES FILHO em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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