TJPB - 0803933-50.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803933-50.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA Endereço: RUA AZARIAS, 888, CASA, LOTEAMENTA SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos últimos documentos juntados pela parte adversa.
Após, conclusos para deliberação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
22/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803933-50.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA Endereço: RUA AZARIAS, 888, CASA, LOTEAMENTA SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO O promovente requereu o pagamento de R$ 20.338,44.
Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 1.125,39.
Instado a se manifestar, o exequente aduziu que foram realizados 8 descontos no valor de R$ 846,82 cada.
O Banco promovido novamente se manifestou nos autos, alegando que ressarciu o autor dos descontos realizados após fevereiro de 2022, anexando tela de sistema que indica que a restituição se deu por meio de DOC/TED.
Ocorre que tal documento não traz maiores detalhes acerca da referida operação.
Nesse ponto, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, bem como em atenção à busca da verdade real, entendo ser o caso de determinar as seguintes diligências: 1.
Intime-se o banco promovido para juntar maiores informações acerca da alegada restituição, como banco, agência e conta, em que a ordem de pagamento se deu; 2.
Intime-se o promovente para juntar aos autos extratos bancários de sua conta bancária vinculada à operação de empréstimo discutido nestes autos, no período de janeiro a dezembro de 2022.
Apresentados os documentos por ambas as partes, intime-as para sobre eles se manifestar.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803933-50.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA Endereço: RUA AZARIAS, 888, CASA, LOTEAMENTA SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Acerca da justificativa apresentada pelo banco promovido, manifeste-se o autor.
Decoriddo o prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/10/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803933-50.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA Endereço: RUA AZARIAS, 888, CASA, LOTEAMENTA SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (Anulação de Empréstimo consignado) C/C DANOS MORAIS movida por EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra o Autor na exordial que contraiu um empréstimo com o BANCO BMG S/A, em abril de 2014.
Aduz que posteriormente, após alguns meses do início da pandemia, fez um acordo, do qual consta o número de parcelas que faltam para quitar sua dívida.
A requerente tem consigo o acordo que consta 13 parcelas de R$ 853,44, cujo prazo determinado para acabar seria em dezembro de 2021.
Relata, no entanto, que mesmo já tendo quitado as parcelas, no contracheque da autora, ainda constam 16 parcelas para serem pagas das quais vem debitando.
Requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado; a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos descontos considerados indevidos no valor de R$ 1.693,64 (mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a inversão do ônus da prova.
O Autor anexou à inicial, dentre outros documentos, cópias do contracheque em que há descontos do empréstimo (ID Num. 63100115; Num. 63100117 - Pág. 1; Num. 63100118 - Pág. 1; Num. 63100119 - Pág. 1); comprovante de pagamento em 18 de janeiro de 2021 de parcela do empréstimo (ID Num. 63100121 - Pág. 1); Termo Acordo de Parcelamento da Dívida (ID Num. 63100139 - Pág. 1 e Num. 63100140 - Pág. 1).
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID Num. 69491297), em função da qual alegou ausência de ato ilícito, vez que não havia débito em aberto com o banco réu; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Réu juntou à contestação cópia do contrato de empréstimo consignado ID Num. 69491298; comprovante de transferência do crédito na conta do Autor ID Num. 69491799 - Pág. 2; print de página de sistema interno que busca comprovar renegociação da operação de financiamento em 9 parcelas ID Num. 69491801 - Pág. 2.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. 69529650).
EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA apresentou impugnação à contestação (ID Num. 69731105), em função da qual buscou rechaçar as questões levantadas na peça contestatória e reiterou pedido de procedência dos pedidos autorais.
Intimadas as partes para especificar provas (ID Num. 71184356), apenas o BANCO BMG S.A. apresentou resposta requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 73442797 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
MÉRITO A Autora alega que formalizou empréstimo consignado com a ré, disse que fez um acordo com o Banco de renegociação para que o pagamento do saldo remanescente fosse dividido em 13 parcelas de igual valor no valor de R$ 853,44 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), porém que, mesmo após a quitação do contrato em dezembro de 2021, há uma previsão de 16 parcelas a serem quitadas de modo consignado diretamente na sua folha de pagamento.
O Réu, ao seu turno, aduz que o contrato objeto destes autos foi renegociado pela autora 3 vezes, sendo que a última renegociação, a autora firmou em 09 (nove) parcelas de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) tendo sido a última descontada em 25/12/2021 e o contrato liquidado em 22/02/2022 no sistema interno do Banco BMG S/A.
Diz que não efetuou descontos de parcelas após a quitação do contrato.
Portanto, é incontroverso que o Autor celebrou o empréstimo consignado n. 240324598, formalizado em 09/04/2014, no valor total de R$ 29.444,37 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e que, após renegociação, quitou o referido contrato.
Ainda, é possível inferir, considerando que o Termo Acordo de Parcelamento de Dívida juntado pelo Autor ID Num. 63100139 - Pág. 1 e Num. 63100140 - Pág. 1 não contém nenhuma assinatura das partes e é um recorte do termo; observando o valor que foi debitado nos contracheques do Autor e as telas do sistema interno do Banco ID Num. 69491297, que a última renegociação afirmada pelo Banco Réu, em 09 (nove) parcelas de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) foi a repactuação que de fato ocorreu.
Além disso, tendo em vista as próprias declarações da Autora de que realizou o pagamento das parcelas remanescentes do contrato em dezembro de 2021; o débito da última parcela na folha de pagamento de dezembro de 2021 ID Num. 63100117 - Pág. 1; bem como a informação apresentada pelo Banco BMG S/A do seu sistema interno de que a última parcela do contrato descontado em folha foi em dezembro de 2021 (ID Num. 69491297 - Pág. 3), é notório que, em que pese o contrato somente tenha sido liquidado no sistema em fevereiro de 2022, a Autora não tinha mais nenhuma dívida com o banco após o pagamento da última parcela em dezembro de 2021.
A controvérsia pende com relação à cobrança de parcelas após a quitação do contrato.
Analisando os contracheques da Autora anexados à inicial, vislumbra-se que a Promovente juntou aos autos dois contracheques com data de referência após dezembro de 2021 (mês em que teria havido a quitação do contrato pela Autora): janeiro de 2022, em que se observa cobrança de parcela no valor de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) - ID Num. 63100118 - Pág. 1; e agosto de 2022 em que se observa outra cobrança de parcela no valor de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) ID Num. 63100119 - Pág. 1.
Dessa forma, encontra-se demonstrado a existência de dois descontos indevidos na folha de pagamento, uma vez que a Autora já havia quitado o contrato em dezembro de 2021.
Portanto, tem-se que as referidas cobranças foram indevidas e os valores descontados dos proventos do Autor são passíveis de restituição.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade do Autor.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar descontos ocorridos após quitação de contrato de empréstimo, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) condenar o banco demandado a cessar os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 240324598 firmado entre EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA e BANCO BMG S/A; (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), após a quitação do contrato em 25/12/2021, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
24/02/2023 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de EDINIR FRANKLIN DE MESQUITA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
16/09/2022 15:14
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
05/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 11:00
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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