TJPB - 0800459-97.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800459-97.2022.8.15.0391 [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES LIRA REU: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA-PB, MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando a Decisão de ID nº 104630736, passo a proferir a Sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.
A parte Promovente aduz que foi admitida em 01/06/1992, no cargo de Agente Comunitário de Saúde até 30/06/2020, quando se aposentou.
No entanto, relata que nunca gozou as três licenças-prêmio adquiridas na atividade, postulando a sua conversão em pecúnia.
Diante disso, requer que o Promovido, seja condenado ao pagamento de 03 (três) licenças-prêmios, equivalente a 9 (nove) meses, que perfaz a quantia de R$ 24.320,69 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizada, devendo, ainda, ser acrescido juros e correção, até a data do efetivo pagamento.
Na sua peça de defesa, o Promovido aduz, preliminarmente, pela impugnação a justiça gratuita concedida e, ainda, impugna o valor da causa.
Prejudicialmente, argui pela prescrição bienal.
E no mérito, a sustenta que a autora não possui direito às licenças-prêmio por não ser servidora efetiva, ante a ausência de concurso público para sua admissão.
PRELIMINARES Da Impugnação a Justiça Gratuita Em relação a impugnação da gratuidade de justiça deferida, cumpre observar que a parte Promovente declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que este encargo afete o patamar de vida que suporta para manter a sua família.
Além disso, comprovou que é uma servidora pública aposentada, cujos vencimentos estão defasados e há uma evidente inflação de preços nas tarifas, impostos, serviços e alimentação que alcança toda a sociedade.
De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira evidente.
A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário”. (STJ - REsp 1796282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) Assim, REJEITO a preliminar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Da Impugnação ao Valor da Causa É comum, na prática forense, a parte autora na peça exordial, apontar valores ou apresentar estimativas para compensação do prejuízo sofrido.
Com isso, esses valores e estimativas assim deduzidas deverão ser tomados como elementos argumentativos, não vinculados da pretensão, pois o que importa é que, ao final, a Petição Inicial exprima, inequivocadamente, fórmula genérica de condenação.
No caso em disceptação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.320,69 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos).
Entretanto, esse valor não dispõe de elementos que possam permitir a fixação real do valor da causa, pois isso só será possível em liquidação de sentença.
Além disso, a questão se confunde com o próprio mérito, de modo que será objeto de análise no momento oportuno.
Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Bienal Aduz a parte promovida a ocorrência da prescrição do direito do autor, tendo em vista que o prazo para ingresso da ação de cobrança seria de dois anos.
Entretanto, O Decreto n. 20.910/32 prevê que é de cinco anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Confira-se: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. “Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”.
Não cabendo a argumentação de prescrição bienal.
Além disso, importante destacar que a indenização das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público é direito que só nasce após o rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Por este motivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da exoneração do servidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quando o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Colhe-se dos autos que a promovente, foi servidora do Município de Teixeira, entre 01/06/1992, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, até 30/06/2020, quando aposentou-se.
Lei Municipal nº 59/99, de 09 de dezembro de 1999, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Teixeira, prevê a concessão de licença-prêmio de três meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: Art. 106 – ao completar dez anos ininterruptos de serviço, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio em remuneração integral.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” Os documentos acostados pela parte autora informam que, efetivamente, ela foi admitida pela edilidade tendo sido aposentado em 30/06/2020 e entrou com a ação em 19/04/2022 de modo que não há que se falar em prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição bienal suscitada.
Do Mérito A parte demandada afirma que, por ter ingressado no serviço público pela regra da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, a autora não seria considerada servidora pública estatutária, que inviabilizaria seu direito à licença-prêmio, e usa como justificativa o tema 1157 do STF.
Não obstante, a tese apresentada não tem relação com o caso concreto, explico, o tema em questão abrange a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, não se discute no tema 1157 do STF a impossibilidade do servidor admitido sem concurso público receber os direitos exclusivos dos servidores estatutários.
Não se aplicando ao caso em tela.
Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Caberia, assim, à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia.
A servidora, como é aposentada e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 3 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Ressalta-se que a autora afirma não ter gozado 3 licença-prêmio, requerendo o seu direito a 9 meses de pecúnia com base na sua última remuneração.
Entretanto, analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o promovente foi efetivo por 28 anos, ou seja tem direito a 2 (duas) licença-prêmio, tendo em vista que a lei afirma a concessão desta a razão de 3 meses por decênio de serviços prestados.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 01/06/1992 a 30/06/2020 completou a servidora demandante pouco menos de 30 (trinta) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois períodos de licença-prêmio.
Por fim, de acordo com a legislação da edilidade demandada, cada licença corresponde a 03 (três meses), para cada período aquisitivo, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de TEIXEIRA/PB a pagar a MARIA DAS NEVES GOMES LIRA o valor em pecúnia referente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
09/09/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:06
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA COSTA DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 08:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA COSTA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA COSTA DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2022 10:30 Vara Única de Teixeira.
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20/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/07/2022 10:30 Vara Única de Teixeira.
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31/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2022 09:00 Vara Única de Teixeira.
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26/04/2022 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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