TJPB - 0800091-54.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800091-54.2023.8.15.0391 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MATUREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.
O Autor no ano de 2020 submeteu-se a concurso público de provas e títulos realizado pelo Município de Maturéia/PB para provimento de vaga no cargo de Motorista, Categoria “D”, e de acordo com o edital, foram ofertadas para o cargo o quantitativo de 07 (sete) vagas para a Ampla Concorrência.
Segundo afirma, na oportunidade do certame público, foram chamados todos os candidatos aprovados e classificados dentro das 07 (sete) vagas disponíveis no cargo acima mencionado, ocorrendo a desistência de 02 (dois) desses candidatos, e que diante das desistências, surgiram 02 (duas) novas vagas, sem novas convocações conhecidas.
Nesse caso, aduz que a Administração teria que convocar os candidatos seguintes para ocupar as vagas surgidas, em razão da necessidade de pessoal, no entanto, para que a Administração pudesse convocar os candidatos para ocupar referidas vagas, seria necessário aplicar um critério de desempate, já que o Autor e mais 03 (três) candidatos, haviam se classificado na mesma posição.
No caso, segundo relata, o critério de desempate previsto no edital, e aplicável a situação, seria o de comprovar o efetivo exercício da função de jurado, já que o critério de idade nenhum candidato atende, e o Autor foi o único candidato que comprovou ter exercido efetivamente a função de jurado, e dessa forma, passa a frente dos demais classificados com a mesma pontuação.
Assim, requer, ao final, a imediata nomeação em atenção à ordem classificatória.
Em sua defesa, o Promovido requer a total improcedência dos pedidos.
Eis o relato.
DECIDO.
Intenta a parte autora a sua imediata convocação para o cargo para o qual prestou concurso e foi classificado.
Infere-se dos autos que o concurso público previu 07 (sete) vagas para o cargo em questão (ID nº 68384422 – fl. 3), sendo o autor aprovado, ficando na 11ª posição.
Verifica-se, ainda, que houve a desistência do 5º colocado (ID nº 68384423, f. 9-10 e 68384426).
Aduz o Município: " ... o Promovido alegou que possui direito subjetivo a nomeação, em razão da desistência de candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso público de Maturéia – PB, todavia, imperioso enfatizar que o Promovido empatou com mais outros candidatos, e, caso fosse convocado pela Administração Pública Municipal, situação que discutimos por amor ao debate, sem pena de confissão, deveria se submeter aos critérios de desempate, pois, sua mera alegação de que lograria êxito nos critérios de desempate, não devem prosperar, pois infundadas suas alegações, porém, é preciso reforçar que das 8 vagas ofertadas, uma foi destinada a deficiente e 7 para pessoas comuns, de motorista classe D, enquanto que o Promovente ficou classificado em 11º lugar, empatado com mais três candidatos, portanto, fora do número de vagas previstas no Edital, sem direito a ser chamado, conforme interpretação jurisprudencial dos nossos Tribunais.” O Município, ainda afirmou: “O Edital prevê cinco formas de desempate dos candidatos que ficaram empatados na mesma posição, sendo eles: idade igual ou superior a 60 anos; comprovação de efetivo exercício na função de jurado; obtiver maior nota na prova de Conhecimento Específicos; obtiver maior nota na prova de Língua Portuguesa ou sorteio, sendo esses os critérios de desempate, devem seguir do primeiro até o último, nos autos do processo não há provas contendentes que comprovem a exclusão do primeiro e do segundo critério, sendo unicamente a alegação do promovente, que tenta induzir o Juízo ao erro.
Assim, não há provas nos autos da idade dos demais candidatos que tiveram mesma classificação que o promovente, e, da mesma forma, não há provas de que os mesmos não tenham exercido a função de jurado, assim, caso fosse convocado, situação discutida apenas por amor ao debate, deveria a Administração Pública Municipal abrir espaço para manifestação dos demais candidatos, para saber, inclusive, se os mesmos preenchem ou não, os critérios de desempate para o cargo de motorista.” Com a apresentação do contraditório, vislumbra-se que a Administração informou e comprovou o critério utilizado para a aprovação e desempate dos candidatos que prestaram o concurso público, para o cargo de Motorista, categoria D, observando-se assim, o devido respeito ao Edital do certame.
No que pertine a questão aventada nos autos, a aprovação fora do número de vagas disponibilizadas, gera apenas expectativa de direito pelo candidato aprovado: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2.
O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3.
Esta Corte, examinando a sequencia de fatos expostos nos presentes autos, concluiu que, não obstante a edição de Lei prevendo novas vagas, inexiste direito dos candidatos a serem convocados para participar do processo seletivo, ou a serem nomeados, após o decurso do prazo de validade do concurso. 4.
Agravo regimental improvido.” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 778.118; Proc. 2005/0145135-8; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 18/12/2012; DJE 15/02/2013).
Vale destacar, que o Autor fora aprovado na 11ª colocação, enquanto havia 7 (sete) vagas de concorrência ampla, tendo o Município convocado os sete colocados como apontado pelo próprio Autor.
Logo, em termos práticos, o autor seria a 11º colocado, num concurso para preenchimento imediato de 7 (sete) vagas.
Imperioso destacar que o candidato aprovado fora do número de vagas encontra-se em situação jurídica precária.
Decide reiteradamente o STF: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do RE 837.311 - RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784). 2.
No caso, a mera criação de vagas por meio de lei não constitui uma das hipóteses de preterição aptas a gerar o direito subjetivo de nomeação ao candidato aprovado em vaga para o cadastro de reserva. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1041292/PB, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 25.08.2017, maioria, DJe 11.09.2017)”.
No caso, verifica-se que a comprovação dos fatos narrados não fora satisfeita, vez que se comprovou apenas que havia 4 (quatro) candidatos empatados em 11º lugar e que o Autor integrou o corpo de jurados em 2020, mas não se sabe nem se comprovou o critério utilizado pela administração nem a situação dos demais candidatos (inclusive se o candidato que ocupou a vaga requerida possuía mais de 60 (sessenta) anos - 1º critério de desempate - ou mesmo se também exerceu a função de jurado).
Ausente, desta forma, a demonstração de expectativa de direito, inexistem elementos jurídicos e fáticos para determinar a expedição do ato de nomeação do Promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em Julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
09/09/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:25
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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30/10/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CINTHIA SALVIANO LUCENA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATUREIA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/03/2024 12:00 Vara Única de Teixeira.
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04/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2024 12:00 Vara Única de Teixeira.
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27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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