TJPB - 0800352-39.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800352-39.2021.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: EDNA BERTO LIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por Edna Berto Lira em face do Município de Belém, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte credora protocolou a petição de ID 90519882, apresentando planilha de cálculos (ID 90519885) onde aponta como devido o montante de R$ 8.701,00, atualizado até maio de 2024.
Intimado, o ente municipal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93918241), alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor correto seria de R$ 4.417,73.
Afirmou que os cálculos da credora não abateram os valores devidos a título de contribuição previdenciária (INSS).
O feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, que elaborou a planilha de cálculos no ID 98765079, apontando um total devido de R$ 6.749,81, atualizado até 19 de agosto de 2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso IV), uma vez que, segundo defende o Ente Público, os cálculos apresentados pela exequente não realizaram a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária devida.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou que o valor devido é de R$ 6.136,19 (seis mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até 19/08/2024.
O laudo da Contadoria confirmou a existência de excesso na execução iniciada pela parte autora, embora em montante diverso do alegado pelo Município.
No tocante à contribuição previdenciária, cumpre esclarecer que tal matéria não integra o objeto da presente demanda, razão pela qual eventuais providências deverão ser adotadas diretamente junto aos órgãos previdenciários competentes, também pela via administrativa.
Ressalto que os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
A análise técnica apurou um valor intermediário, superior ao confessado pelo Município e inferior ao pleiteado pela credora, o que caracteriza a procedência parcial da impugnação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo Município de Belém em face de Edna Berto Lira para reconhecer o valor executado no importe de R$ 6.136,19 (seis mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até 19/08/2024.
Em seguida, FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 6.136,19), consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, e considerando a atuação em segundo grau.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Findo o prazo sem manifestação e, considerando que a parte autora requereu, de forma expressa, a expedição de RPV, determino: a) Expeça-se RPV em favor de Edna Berto Lira, no valor de R$ 6.136,19 (seis mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos), referente ao principal, observando o limite previsto para pagamento de obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Belém; b) E em nome do(a) advogado(a) da parte autora, no valor de R$ 736,34, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (12%).
Em ambos os casos, “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório [STF.
Plenário.
RE 579431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861); STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.150.549-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617)].
Após: 1.
Requisite-se o pagamento da(s) RPV(s) à autoridade do ente público citado para o processo. 1.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 2.
Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento; 3.
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
09/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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03/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Belém.
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19/08/2024 21:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/08/2024 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 00:10
Decorrido prazo de EDNA BERTO LIRA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:11
Juntada de Petição de informação
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06/07/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de EDNA BERTO LIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 18:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2021 02:41
Decorrido prazo de EDNA BERTO LIRA em 16/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:19
Decorrido prazo de EDNA BERTO LIRA em 09/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de EDNA BERTO LIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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01/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:20
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA BERTO LIRA (*27.***.*75-69).
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22/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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