TJPB - 0072623-65.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0072623-65.2012.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que incorreu em erro material ao julgar o mérito da demanda, haja vista não ter ocorrido impugnação ao pagamento por parte do ente estatal.
Ao final, requer que seja corrigido o erro material apontado e excluída a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo, haja vista tratar-se de ação monitória seguindo o respectivo rito.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:57
Outras Decisões
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2019 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
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15/05/2019 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 03:14
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 13:21
Processo migrado para o PJe
-
14/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2019 NF 01/19
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14/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2019 14:22 TJEJPWW
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13/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P058205172001 15:23:55 ROCARDI
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23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
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22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 DESPACHO
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22/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P058205172001 10:20:35 ROCARDI
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20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017
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20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 147/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P074918152001 15:05:16 ROCARDI
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29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P074918152001 16:59:46 ROCARDI
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17/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2015 DESPACHO
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15/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015
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15/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2015 NF 149/1
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28/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2015 CERTIDAO
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28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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19/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/07/2013 PGE
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08/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2013 NOTA DE FORO 184/13
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04/07/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 04: 07/2013
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04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2013 NOTA DE FORO 184/13
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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31/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020121ESTADO DA PAR
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07/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07052012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042012
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12/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12042012 JPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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