TJPB - 0801224-69.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801224-69.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARISTER FERREIRA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente e danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não fez a aquisição de cartão de crédito com a parte promovida, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, que se beneficiou de desconto indevidamente feito na conta corrente da parte autora.
Afirma que a cobrança é indevida e que essa situação lhe gerou danos morais.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar as partes promovidas a restituir a quantia cobrada em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais.
Citada, o BANCO BRADESCO S/A contestou requerendo a substituição do polo passivo em relação a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A alegando que se trata de produto de sua responsabilidade, arguindo ainda preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que a parte promovente contratou o serviço de cartão de crédito e efetuou as despesas com o cartão.
Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato.
DECIDO.
Das Preliminares Analisando os autos, tem que o processo permite o julgamento antecipado.
Pois bem.
Inicialmente defiro a alteração do polo passivo para constar o BANCO BRADESCO S/A, em substituição a NEXT TECNOLOGIA.
Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Do Mérito Da Cobrança de Anuidade com Cartão de Crédito No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança de anuidade de um cartão de crédito.
Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do serviço de cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidade do cartão de crédito.
Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação entre as partes e comprovado o débito na conta corrente da parte autora, concluo que pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida ressarcir a parte autora.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, o débito efetuado na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 17,91, deve ser restituído em dobro, consoante extratos bancários juntados.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a promovida deve restituir a parte autora o valor total de R$ 35,82.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal e única cobrança, inclusive com o serviço de crédito sendo usufruído pela parte autora, é mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse único desconto, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativa à cobrança de anuidade de cartão crédito, bem como condenar a parte promovida BANCO BRADESCO S/A, a restituir o valor de R$ 35,82, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais no valor de 10 mil reais.
Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 36,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Determino ainda a alteração do polo passivo para constar o BANCO BRADESCO S/A em vez do NEXT TECNOLOGIA.
Picuí, 4 de agosto de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
09/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISTER FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: *49.***.*81-97 (AUTOR).
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20/09/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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