TJPB - 0819204-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0835352-52.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O art. 916 do CPC afirma que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.".
Perpassado tal prazo, bem como o depósito imediato, deve-se ter em conta que o deferimento da medida necessita da anuência da parte exequente, o que consubstancia verdadeiro acordo.
Assim, oferecida a anuência, resta ao juiz a homologação.
Ademais, as partes são maiores e capazes, assim como o direito discutido nestes autos é de natureza disponível.
Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Ademais, apesar de não se resolver materialmente o mérito executivo da demanda, em seu sentido clássico, pois não houve a efetiva satisfação da obrigação, tal acordo substitui a obrigação originária por uma nova, numa espécie de novação, consubstanciando verdadeiro título executivo judicial.
Desse modo, tem-se adotado, pelos tribunais pátrios, o entendimento de que ao menos formalmente o mérito está resolvido.
Assim, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, ex vi do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, cf. dados de id. 122516030.
INTIME-SE a parte exequente para ciência.
INTIME-SE a parte executada para que realize os depósitos a cada dia 27, de modo consecutivo, mês a mês, sob pena de início imediato dos atos expropriatórios.
Fica intimada acerca dos dados bancários da exequente, devendo realizar os pagamentos diretamente em sua conta.
Publicação e registro eletrônicos.
Sentença não sujeita a recurso.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
10/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 19:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:26
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SAULO JOSE SOUSA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:52
Decorrido prazo de DENISE COSTA SILVA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 14:14
Expedição de Carta.
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27/05/2025 21:47
Determinada a citação de DENISE COSTA SILVA RIBEIRO - CPF: *59.***.*84-08 (EXECUTADO)
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27/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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