TJPB - 0854309-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0854309-81.2025.8.15.2001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ARLAN GOMES DA SILVA Nome: ARLAN GOMES DA SILVA Endereço: RUA DO ALTO, 763, CASA - Telefone 83 987319935, CENTRO, RIACHÃO DO BACAMARTE - PB - CEP: 58382-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: NATANAELSON SILVA HONORATO - PB21197 IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: , PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR ajuizado por ARLAN GOMES DA SILVA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB), requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC.
O autor impetrou Mandado de Segurança se insurgindo contraNotificação (Nº 202510000278378) de Instauração de Processo Administrativo para SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR do impetrante pelo prazo de 60 dias a partir de 05.09.2025.
Segundo o que sustenta, pretende, liminarmente, seja deferida a medida ora pleiteada, para que se determine e obrigue a autoridade coatora a proceder, no prazo de 48 horas de sua intimação desta decisão, para que se ABSTENHA DE SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR DO IMPETRANTE até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Objetiva o autor a suspensão dos efeitos de processo administrativo instaurado para cassação/suspensão de sua CNH, sob alegação de que não foi o real infrator da infração de trânsito que deu ensejo à penalidade Juntou documentos.
Decido.
A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024.
Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O caso em análise, entretanto, versa sobre pretensão de natureza patrimonial-administrativa, relativa à suspensão de habilitação de trânsito, matéria que, embora possa trazer transtornos à vida do impetrante, não se enquadra nas hipóteses de atuação do juízo plantonista, tampouco evidencia risco de perecimento imediato de direito a justificar apreciação durante o plantão.
Assim, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição.
Bayeux, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito Plantonista -
10/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/09/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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