TJPB - 0802213-42.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802213-42.2023.8.15.0261 [Fixação] AUTOR: D.
C.
C.
F.REPRESENTANTE: MISLANY DE SOUZA BEZERRA CELESTINO REU: TEREZINHA CELESTINO DA SILVA CUSTODIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos avoengos promovida por DAMIÃO CUSTÓDIO CELESTINO FILHO, neste ato representado por sua genitora MISLANY DE SOUZA BEZERRA CELESTINO, em desfavor de TEREZINHA CELESTINO DA SILVA CUSTÓDIO, já qualificados nos autos.
Narra a requerente que ingressou com ação de divórcio cumulada com alimentos, os quais foram homologados nos autos nº 0802800-06.2019.8.15.0261, contudo, o genitor não vem cumprindo as obrigações alimentares, tendo sido esgotados todos os meios para o seu adimplemento.
Em termo de audiência de ID nº 80605507, a requerida pugnou por prazo, a fim de apresentar solução para demanda, no entanto, em petição aportada em ID nº 80945610, não apresentou nenhuma resposta, bem como não comprovou documentalmente a impossibilidade de prestação dos alimentos, em sua integralidade.
Realizada audiência de instrução, a promovida não compareceu, tendo a parte autora apresentado alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença após a emissão de parecer final favorável ao deferimento do pleito pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dada a ausência de contestação por parte da promovida, declaro sua revelia (art. 345, II, CPC).
Preceitua o Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. […] Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O art. 4° da Lei Federal n.° 5.478/68, por sua vez, estatui que basta ao potencial credor de alimentos expor suas necessidades e provar o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, indicando, se possível, os recursos financeiros de que este último dispõe.
A responsabilidade dos avós, de natureza subsidiária e complementar, somente é exigível em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade dos genitores de arcarem, total ou parcialmente, com o sustento da prole.
A relação de parentesco está devidamente provada pela certidão de nascimento (id.75378846 - Pág. 3) e a paternidade não foi impugnada pela parte promovida.
No caso em análise, ficou evidente que a obrigação primária não está sendo cumprida pelo genitor do autor, Damião Custódio Celestino, que, mesmo com a obrigação de alimentos homologada em juízo, não vem realizando os pagamentos devidos.
Tendo sido esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação pelo pai, a responsabilidade de prover os alimentos recai sobre a avó paterna, em observância à Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A concessão de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
A necessidade do menor, Damião Custódio Celestino Filho, é presumida, uma vez que se trata de uma criança que necessita de sustento para alimentação, educação, saúde e demais necessidades básicas.
A falha do genitor em prover o sustento torna urgente a intervenção dos avós.
Embora a avó tenha sido notificada e tido a oportunidade de se manifestar e apresentar provas de sua impossibilidade financeira, ela não compareceu à audiência de instrução, tendo apresentado documentação com vistas a comprovação de não ter condições de arcar com os alimentos.
Da análise dos referidos documentos tenho, em consonância com o parecer ministerial, que há capacidade parcial da promovida de contribuir com o sustento da autora.
Considerando que há prova nos autos de que a promovida aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, não resta outra alternativa mais plausível senão tomar por base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente de cada época.
Com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e art. 1.694, §1°, do Código Civil, há de se buscar a alternativa que melhor se compatibiliza com o binômio necessidade/possibilidade, utilizando-se o Juízo, primordialmente, das regras ordinárias de experiência (id quod plerumque accidit).
Desta feita, considerando que na instrução processual, as partes dispensaram a produção de novas provas, entendo, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o valor mais equânime é o de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, pois, é o que melhor se adéqua à situação das partes, eis que está dentro das possibilidades do promovido e não inviabiliza o seu sustento e satisfaz, ao menos parcialmente, as necessidades da promovente.
DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA, CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO NETO MENOR DAMIÃO CUSTÓDIO CELESTINO FILHO, NA RAZÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) SALÁRIO-MÍNIMO, REAJUSTÁVEL AUTOMÁTICA E IMEDIATAMENTE QUANDO DE CADA ELEVAÇÃO DESSA BASE DE CÁLCULO POR ATO NORMATIVO, DEVENDO O PAGAMENTO SER EFETIVADO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, PERANTE A GENITORA DA MENOR, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA POR ELA INDICADA.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios; este fixado em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido (12 x alimentos definitivos).
Suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que fica nesta oportunidade expressamente deferida a parte promovida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências anteriores, arquive-se com baixa, independentemente de nova conclusão.
Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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12/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 15:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 15:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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22/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 22:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de TEREZINHA CELESTINO DA SILVA CUSTODIO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de DAMIAO CUSTODIO CELESTINO FILHO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 19:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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18/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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11/08/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2023 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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10/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:19
Recebidos os autos.
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10/08/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 21:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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18/07/2023 09:51
Recebidos os autos.
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18/07/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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17/07/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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