TJPB - 0800924-05.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 00:21
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800924-05.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Inépcia da inicial (Necessidade de Emenda à Inicial) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ).
Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão.
Assim, impertinente a questão levantada pelo réu.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores em dobro, em que a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo acreditando ser sob a modalidade de empréstimo consignado tradicional, mas que ao longo dos anos, verificando que os descontos nunca acabavam, percebeu que se tratava de um empréstimo sob a RMC.
Requer a conversão do empréstimo sob a RMC em empréstimo consignado tradicional com declaração de quitação com os descontos já realizados, indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré alega que a parte autora tinha ciência dos termos da contratação, sendo impossível anular o contrato.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi comprovado que o valor objeto da contratação foi disponibilizado por meio de transferência bancária (TED) e que houve assinatura do contrato pela parte autora, o que, inclusive, foi confirmado por ela em audiência.
Contudo, o que a parte autora também alega, com confirmação em audiência é que não tinha ciência de que o empréstimo não era na modalidade tradicional e, nos autos, não se verifica a efetiva contratação de cartão de crédito, visto que nas faturas apresentadas pela parte ré, não há quaisquer utilizações do cartão por parte da autora.
Assim, presume-se, na ausência de documentação idônea que comprove a solicitação expressa e consciente do cartão pelo consumidor, que este objetivava contratar tão somente um empréstimo consignado tradicional.
Nesse contexto, as práticas adotadas pela instituição financeira configuram violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, nos termos dos artigos 4º, 6º e 39, incisos I, IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a revisão contratual e a conversão da modalidade de crédito para empréstimo consignado simples, com a readequação dos encargos financeiros à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme precedentes do TJSP e TJPB: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, art . 6º, inciso III)– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10040553720228260541 SP 1004055-37 .2022.8.26.0541, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXISTENTE.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOBRE O EXCESSO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL PROCEDENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Os Tribunais Pátrios vêm admitindo a possibilidade de conversão do empréstimo consignado através de cartão de crédito em pacto na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na hipótese. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A contratação de empréstimo mediante desconto em reserva de margem consignável (RMC) efetivamente desvantajoso ao consumidor sem a observância da legislação acerca da adequada informação, configura ato ilícito e gera indenização por dano moral, cujo quantum deve ser fixado observado o critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJPB; AC 0800829-90.2022.8.15.2003; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 13/06/2023).
Assim, o pleito de conversão do contrato firmado sob a RMC em contrato de empréstimo tradicional deve prosperar, ante a ausência de intenção da parte autora em contratar essa modalidade, sendo, portanto, prática abusiva.
Contudo, quanto ao pedido de declaração de quitação do contrato, este resta prejudicado neste momento processual, haja vista a necessidade de que se apure se houve o pagamento de todo o valor do empréstimo consignado após todos os descontos realizados pelo banco réu, considerando a taxa média do Banco Central à época da contratação e as regras do Empréstimo Consignado Tradicional, o que apenas será possível em liquidação de sentença.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Para que haja configuração do dano moral, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano extrapatrimonial; (iii) nexo de causalidade.
No caso em tela, muito embora ter existido descontos no benefício previdenciário/salário da parte autora decorrente de contratação diferente daquela pretendida pelo autor, tais descontos não ocorreram de forma inesperada, afinal, conforme afirma o próprio autor, houve intenção de firmar contrato de empréstimo consignado.
Assim, a parte autora tinha ciência de que haveria cobrança referente ao empréstimo realizado, inexistindo afronta à honra ou dignidade do autor.
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. 1.- O dano moral é prejuízo extrapatrimonial, ou seja, aquilo que fere o ego, a alma, os sentimentos, a dor, pelo que não são valores econômicos, mas suscetíveis de reparação. 2.- O cancelamento de multa de trânsito é fato corriqueiro no cotidiano, que não ultrapassa a barreira do mero dissabor. (TRF-4 - AC: 50668202120114047100 RS 5066820-21.2011.4.04.7100, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 28/03/2012, TERCEIRA TURMA).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (I) Determinar a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples, ante a abusividade na contratação, com a aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme tabela do Banco Central; (II) Determinar a compensação e restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso se verifique, em cumprimento de sentença, que a parte autora, pelas regras do contrato de empréstimo consignado tradicional, bem como com a aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, sofreu descontos acima do valor contratado; Sobre tais valores, caso existentes, incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (III) Julgar Improcedente o pedido de dano moral.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
04/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 11:15 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 11:15 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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