TJPB - 0802724-59.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-59.2024.8.15.0211 DECISÃO JOSE ALVES DE ARAUJO e ROBSON DA SILVA ALVES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo com a presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO, requerendo a procedência do pedido a fim de ser determinado a sua habilitação nos presentes autos e expedição de alvará.
Com o pedido, juntaram os documentos pessoais dos requerentes, procuração e certidões de óbito da autora.
Citado regularmente, o Banco Bradesco S/A apresentou manifestação no id 113986537, concordando expressamente com a habilitação, mas que primeiro os requerentes apresentem declaração expressa de inexistência de outros herdeiros. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de juntada de declaração expressa de inexistência de outros herdeiros, este não merece prosperar, considerando que na própria certidão de óbito (id 108095851) consta expressamente que os requerentes são os únicos herdeiros, sendo tal documento dotado de fé pública.
O processo é uma relação jurídica, que nasce por provocação do autor (sujeito ativo) e se aperfeiçoa quando o réu é citado, passando a figurar como sujeito passivo.
Se qualquer um desses sujeitos vem a falecer antes de entregue a prestação jurisdicional, é indispensável a sua substituição pelos legítimos sucessores, na forma da lei civil, a fim de o processo volte ao seu curso normal.
A habilitação é justamente o procedimento especial pelo qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos ativo ou passivo.
No caso em comento, GERALDA DA SILVA ALVES ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, tendo firmado acordo extrajudicial, o qual foi homologado por sentença (id 94052325).
Durante o trâmite do referido processo, a autora GERALDA DA SILVA ALVES veio a falecer em 07/09/2024, consoante Certidão de Óbito acostada no id 108095841, antes de sacar os valores correspondente a transação.
Para a recomposição da relação processual, os promoventes, que são filhos do falecido, apresentaram o presente pedido de Habilitação alegando serem herdeiros do de cujus e requereram a expedição de alvará para levamento do valor da condenação.
O Código Civil reza que os chamados a suceder são: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Os requerentes, por sua vez, juntaram aos autos documentos comprobatórios da qualidade de sucessores do “de cujos” (id 109095843, 109095844 e 109095845).
Destarte, comprovada a qualidade dos sucessores do “de cujos”, por meio de documentos idôneos, é de ser julgada procedente o pedido de habilitação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, DEFERIR A HABILITAÇÃO DE JOSE ALVES DE ARAUJO e ROBSON DA SILVA ALVES, nos presentes autos.
Expeçam-se alvarás em nome de JOSE ALVES DE ARAUJO e ROBSON DA SILVA ALVES no valor cada um de R$ 1.456,14 (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Após arquive-se com as cautelas legais.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) de Direito -
07/08/2025 21:41
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 21:41
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 21:41
Deferido o pedido de
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27/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:48
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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02/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:08
Juntada de Alvará
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02/08/2024 10:08
Juntada de Alvará
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01/08/2024 09:21
Juntada de Ofício
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30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 11:12
Homologada a Transação
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19/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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