TJPB - 0817217-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817217-58.2025.8.15.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: GIUSEPPE ANACLETO SCARANO PEREIRA ADVOGADO: THIAGO URQUIZA – OAB/PB 21.311 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477 A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1.300 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO PREVISTO NO ART. 1.037, §§ 8º A 13, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada contra decisão que suspendeu o trâmite de Ação de Cobrança com Danos Materiais e Morais, com fulcro na afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A parte agravante sustenta que a suspensão é indevida, porquanto a demanda não versa sobre impugnação de legitimidade de lançamentos ou saques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento diretamente contra decisão que suspende o processo com base em afetação de recurso repetitivo, sem a observância do procedimento prévio de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC estabelece procedimento específico para a demonstração da distinção entre o caso concreto e a controvérsia submetida a julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, exigindo a formulação de requerimento ao juízo de origem, o contraditório entre as partes e posterior decisão interlocutória.
A jurisprudência do STJ, conforme o REsp nº 1.846.109-SP, firmou entendimento de que apenas da decisão que resolver o pedido de distinção é cabível a interposição de agravo de instrumento, sendo inadmissível o recurso interposto diretamente contra a decisão de suspensão.
No caso concreto, a agravante não formulou requerimento de distinção ao juízo de origem, nem observou as etapas processuais previstas, o que configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do agravo por supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão que determina o sobrestamento do processo com base em recurso repetitivo somente é cabível após o esgotamento do procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
A inobservância das etapas legais do procedimento de distinção configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, §§ 8º a 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.109-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, interposto por Giuseppe Anacleto Scarano Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital/PB (id. 119289500 – origem), nos autos da Ação de Cobrança com Danos Materiais e Morais de nº 0812617-05.2025.8.15.2001, ajuizada pelo ora recorrente em face de Banco do Brasil S/A, que suspendeu o processo em virtude da controvérsia afetada ao regime de julgamento de recursos repetitivos, representada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o recorrente alega, em suas razões recursais (Id. 36985315), que a suspensão determinada não se aplica ao caso concreto, porquanto a demanda não versa sobre impugnação de legitimidade de lançamentos ou saques, tampouco sobre a correta destinação de valores ao titular da conta.
Assevera que a pretensão deduzida é de natureza estritamente técnica e contábil, atinente à correção monetária de valores não atualizados, questão já enfrentada no Tema 1.150 do STJ, no qual se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo PASEP, pela devida atualização.
Sustenta, ademais, que a manutenção da suspensão lhe acarreta danos irreparáveis, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 932, II, 995 e 1.019, I, do CPC, a fim de que seja reformada a decisão objurgada, com o prosseguimento do feito no juízo de origem. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que a parte promovente, ora agravante, ajuizou Ação de Cobrança com Danos Materiais e Morais, processo de nº 0812617-05.2025.8.15.2001, em face do Banco do Brasil S/A, requerendo a condenação deste ao pagamento de suposto saldo residual existente em sua conta Pasep nº 1.702.095.844-1, orçado em R$ 36.404,51 (trinta e seis mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), além de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou, além de documentos pessoais, microfilmagens, extratos Pasep, solicitação de extrato e parecer técnico contábil (ids. 108966915, 108966918, 108966919, 108966920).
Ato contínuo, o pretor determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (id. 119289500): O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
E é justamente contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Contudo, o recurso de agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.037, §§ 8º a 13, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque se verifica que o autor interpôs recurso de agravo de instrumento diretamente contra a decisão que suspendeu o feito (Id. 119289500).
No entanto, de acordo com a previsão contida expressamente nos §§ 8º a 13 do art. 1.037 do CPC, a parte somente poderá agravar da decisão que resolver o requerimento de reconhecimento de distinção, que será prolatada após o devido contraditório, e não diretamente do decisum que determinar a suspensão processual.
Veja-se: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (…) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; (…) § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; (…) § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; É como se extrai do julgamento do REsp nº 1846109/SP1, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que se explicitou acerca da necessidade de observância de cinco etapas distintas e sucessivas: a) intimação da decisão de suspensão; b) requerimento da parte demonstrando a distinção, endereçada ao juiz de 1º grau; c) contraditório; d) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; e e) recorribilidade por meio de agravo de instrumento.
No referido aresto, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi consignou: Anote-se, a esse respeito, que o desrespeito ao procedimento acima delineado não se configura mera e irrelevante formalidade.
Com efeito, esse encadeamento de atos processuais criado pelo legislador visa, em primeiro lugar, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, a fim de que possam as partes fornecer elementos de convicção seguros ao magistrado.
Pretende-se com isso, em segundo lugar, justamente evitar a interposição de recursos prematuros, isto é, desprovidos de efetivo debate e de sério enfrentamento das matérias que alegadamente conduziriam a distinção, tratando-se, pois, de procedimento necessário para a maturação da questão ainda em 1º grau de jurisdição.
Finalmente, o procedimento é obrigatório porque, sem ele, em verdade inexistirá decisão interlocutória a ser impugnada (pronunciamento do juiz resolvendo a alegação de distinção), de modo que admitir o cabimento do recurso contra a decisão que suspendeu o processo (e não da decisão que resolveu o requerimento de distinção) representaria, ainda, grave vulneração ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Mencionado rito, porém, não se verificou in casu.
Desse modo, não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, o que decorreu da ausência de observância ao procedimento de distinção (distinguishing), deve ser negado conhecimento ao recurso, sob pena de ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, e de configuração de odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO DO STJ.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO PREVISTO NO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por Paulo Alex Santana da Silva visando à concessão de efeito suspensivo e à reforma da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que determinou o sobrestamento do processo com fundamento na afetação do Tema 1.300 do STJ.
O agravante alegou que a controvérsia judicial não se enquadra no referido tema, pois envolve também a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão e falta de transparência na prestação de contas relativas ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão que determina a suspensão do processo com base em afetação de recurso repetitivo, sem a observância do procedimento prévio de distinção previsto no art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.037, §§ 8º a 13, procedimento específico e obrigatório para que a parte requeira a distinção entre a matéria debatida nos autos e a submetida ao julgamento em recurso repetitivo, exigindo, entre outras etapas, contraditório e decisão interlocutória específica antes da interposição de recurso. 04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.846.109-SP, entende que o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que resolve o pedido de distinção, sendo inadmissível a interposição direta contra a decisão de suspensão. 05.
No caso concreto, o agravante interpôs recurso diretamente contra a decisão de sobrestamento, sem formular pedido de distinção ao juízo de origem e sem observar as etapas processuais exigidas, o que configura vício de admissibilidade. 06.
A ausência de observância ao procedimento legal inviabiliza o conhecimento do agravo por ausência do requisito de cabimento, sob pena de violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 08.
O agravo de instrumento interposto contra decisão que determina o sobrestamento do processo com base em recurso repetitivo somente é cabível após o esgotamento do procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. 09.
A inobservância das etapas legais do procedimento de distinção configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, §§ 8º a 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.109-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJAL, AI nº 0808905-61.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 13.03.2023. (TJ-AL – Agravo de Instrumento: 08025823520258020000 Maceió, Relator.: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) Grifos.
Ante o exposto, nego conhecimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1896900&num_registro=201902164745&data=20191213&formato=PDF -
29/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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