TJPB - 0801738-62.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Princesa Isabel SENTENÇA Vistos etc.
Durante a tramitação do presente feito, a parte autora foi intimada para prática de ato processual, tendo este Juízo advertido que, em caso de inércia, poder-se-ia haver a extinção e arquivamento dos presentes autos.
A certidão retro informa a inércia da parte autora.
Vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO.
A atitude desidiosa da parte autora, é reveladora de seu desinteresse no prosseguimento do feito, eis que deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir o que lhe foi determinado.
Vê-se portanto, que a autora, devidamente intimada para se manifestar no processo, NÃO O FEZ.
Dessa forma, a hipótese do art. 485, inciso III do Novo Código do Processo Civil, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa.
Pelo Exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter a parte autora abandonado a ação.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a não triangularização da lide.
Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça anteriormente( art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
04/09/2025 08:50
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MIGUEL DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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