TJPB - 0801832-42.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança por Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa (Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio) proposta por JULIA SALES DE LIMA em face do MUNICIPIO DE AREIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Antes de receber a inicial, foi determinada a intimação para parte autora para manifestar-se sobre a certidão do NUMOPEDE, juntar comprovante de residência atualizado e liquidar o pedido.
Intimada, a parte autora apresentou o comprovante e liquidou o pedido e, quanto à certidão, sustentou que o presente feito (terço constitucional de férias) não se confunde com outro processo de sua titularidade (adicional por tempo de serviço), apesar da semelhança. É o que imposta relatar.
Embora os pedidos deduzidos, adicional por tempo de serviço e indenização referente ao terço constitucional de férias, sejam distintos em seu objeto imediato, ambos possuem como causa remota o mesmo vínculo jurídico estabelecido entre a demandante e a municipalidade, consubstanciado no cargo de Professora, o que carateriza o fracionamento da pretensão.
Ocorre que o fracionamento de pretensões derivadas da mesma relação jurídica material afronta o princípio da economia processual, gera risco de burla aos limites de pagamento por RPV ou precatório e caracteriza conduta processual reprovável, em descompasso com os arts. 187 do Código Civil, interpretado em harmonia com os deveres de boa-fé processual.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159/2024, incluiu entre as práticas potencialmente abusivas a propositura de várias ações judiciais, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, sobre o mesmo vínculo ou relação jurídica.
Ainda, nos autos da ADI 3.995, o Min.
Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Dessa forma, considerando que os pedidos de ambas as ações têm como pilar o vínculo com a administração, determino à autora que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir, em uma única ação, todos os pedidos decorrentes do mesmo vínculo jurídico funcional, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 8 de setembro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/09/2025 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801788-88.2025.8.15.0311
Jose Pereira Irmao
Banco Panamericano SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 11:00
Processo nº 0807442-45.2016.8.15.2001
Geraldo Gomes de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2019 17:56
Processo nº 0807442-45.2016.8.15.2001
Geraldo Gomes de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 13:31
Processo nº 0854247-41.2025.8.15.2001
Julio Cesar Lima Fernandes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Yuri Medeiros Maia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2025 13:05
Processo nº 0806616-67.2025.8.15.0331
Severina Cassemiro Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 11:49