TJPB - 0852968-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852968-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de progressão funcional vertical, com o avanço para a classe D, nos termos do dispositivo legal contido no artigo 19(Lei nº. 11.359/2019).
Argumenta que protocolou o requerimento administrativo instruído com toda a documentação comprobatória pertinente mediante exigência do artigo 20 (Lei nº. 11.359/2019), todavia, foi emitido parecer pela SEAD (Secretaria do Estado da Administração Penitenciária), indicando que a servidora NÃO estaria apta à classe solicitada (D), portanto indeferido o pedido (ID 122819680).
Pois bem.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Do requerimento administrativo, acostado aos presentes autos, temos que o direito à progressão foi indeferido ante a ausência de cumprimento do artigo 19,§1º da Lei n° 11.359/2019 ( ID 122819680).
Pois bem.
A Lei n° 11.359/2019, que dispõe sobre o PCCR DO Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, trata da Progressão Funcional Vertical, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 19.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de urna classe para outra da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional após o estágio probatório, considerando-se o definido no art. 50 desta Lei. § 1º A Progressão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da classe "A" para a classe "B", após o interstício de 5 (cinco) anos de exercício, incluindo o Estágio Probatório, e para as classes subsequentes, sendo respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a quantidade de vagas ofertadas em cada classe. § 2" A Progressão Vertical far-se-á mantendo o mesmo nível de referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art.20.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos. § 1º Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressão posterior. § 2° Servirão como critério de desempate para as progressões vertical os seguintes dispositivos em ordem de importância: I - antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; II - maior tempo no serviço público; III - maior idade.” Ainda, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed.
Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”.
Assim, a demanda apresentada concentra-se em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da administrativa ao indeferir o pedido de progressão.
Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial, visto que não foi constatado violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
E mais, imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Tal vedação está diretamente vinculada aos reflexos financeiros para a Administração Pública, conforme previsto no 2-B da Lei nº 9.494/97: [...] Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9 .494/97.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Viola a vedação imposta pelo artigo 2º-B da Lei nº 9 .494/97, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 4, a decisão que, em sede de tutela antecipada, compele a Fazenda Pública a implementar Progressão Funcional a servidor público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055407-34.2023.805 .0000, em que figuram como Agravante DEYVISON ALMEIDA ALENCAR e Agravado o MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des (a) Presidente Desa .
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80554073420238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Notadamente, este é o caso sub judice, posto que, acaso seja concedido antecipadamente o pedido de reenquadramento, deve a “REMUNERAÇÃO” do promovente ser readequada, e necessariamente haverá dispêndio financeiro ao Erário.
Portanto, resta ausente a probabilidade do direito, o que dispensa a análise dos demais requisitos ensejadores da medida antecipada eis que, para a concessão, é necessário a cumulação daqueles.
Além das restrições de provimento provisório impostas pela legislação.
Vejamos, o disposto na Lei 8.437/1992, em seu artigo 1ª § 3º e § 5º, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários" E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
Isto posto, com fulcro no art.300 do CPC c/c artigo 1ª § 3º da Lei 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/97, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte promovente, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:25
Determinada diligência
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09/09/2025 22:25
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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09/09/2025 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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