TJPB - 0001847-46.2010.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001847-46.2010.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ALVES RIBEIRO
Vistos.
I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida (em 22.09.2010) pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em desfavor de JOSE ALVES RIBEIRO no valor inicial de R$ 10.094,18 (dez mil, noventa e quatro Reais e dezoito centavos.
Proferido despacho inicial em 13 de outubro de 2010 (id 24635746, pág. 18).
Devidamente citado (em 30.08.2012 – ver id 24635746, pág. 32) o executado não realizou o pagamento voluntário.
Procedeu-se com a penhora de semoventes, conforme auto de penhora e avaliação de id. 24635746, págs. 35/38.
No id. 24635746, pág. 49, o exequente anuiu com a avaliação e requereu a alienação em hasta pública.
Em 14.08.2014 houve a primeira tentativa de leilão judicial dos bens constritos, de modo que teve resultado negativo (id. 24635746, pág. 73).
A segunda tentativa de leilão igualmente restou infrutífera em 28.08.2014 (id. 24635746, pág. 79).
Provocado, o exequente manifestou desinteresse na adjudicação e requereu a realização de penhora online.
Infrutífera a diligência do juízo acerca do bloqueio de valores (id. 24635746, pág. 97).
No id. 24639171, págs. 04/06, o postulante requereu a pesquisa de bens por meio dos Sistemas RENAJUD, do Departamento Nacional de Trânsito e INFOJUD, da Receita Federal do Brasil.
Localizados os automotores (id. 24639171, pág. 14), o juízo indeferiu o requerimento de bloqueio, já que a motocicleta indicada pelo sistema já consta com restrição de transferência e possui registro de alienação fiduciária, logo, o proprietário do bem não é o devedor.
Por sua vez, o veículo indicado pelo sistema foi fabricado em 1982, o que indica que hoje já deve ter se tornado sucata, não sendo útil à quitação.
Tentou-se buscas via SISBAJUD (antes BACENJUD) e RENAJUD, sem sucesso, do mesmo modo, já que os bens ali mencionados não foram localizados até hoje.
Outrossim, a realização de nova tentativa de penhora via sistema SISBAJUD exige que o exequente demonstre que a situação financeira do executado mudou, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, sucessivas foram as suspensões da execução (e da prescrição respectiva), em razão de diversas Leis editadas entre 2016 e 2020, todavia, percebe-se que o feito tramita há mais de 03 (três) anos sem que o exequente tenha obtido um mínimo de sucesso em sua empreitada executória.
O juízo provocou o exequente para manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito, e o interessado se manifestou no index 104906233.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A despeito do eventualmente alegado pelo credor, é notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de constrição de patrimônio.
DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO No art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial.
Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law.
Esmerada doutrina ensina que: Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes.
E é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível.
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO UM DEVER DO MAGISTRADO Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas.
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO RESPECTIVO PRAZO PARA O SEU RECONHECIMENTO Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido os seguintes precedentes dos Tribunais: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 2.
Hipótese que não reconhecida a ocorrência de prescrição no caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-48.2010.404.7105 , 3a.
Turma, Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2012) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
IOF. (...) Conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão para cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular, contados do vencimento final da dívida. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007630-51.2012.404.7114 , 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2014) No caso dos autos, todavia, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 "é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
O Código Civil de 2002, por sua vez, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1508950/SE , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1525428/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) E dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. 1.
Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.
No caso, todavia, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 é equiparada à título de crédito, cujo prazo prescricional, segundo o disposto no § 3º do artigo 206 do Código Civil, é de 3 (três) anos, a contar do vencimento, ressalvadas disposições de leis especiais (inciso VIII). 2.
Há que se observar que o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução e/ou ação monitória de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no artigo 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. 3.
A considerar ainda, para a solução do caso concreto, que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. 4, Logo, considerando o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, VIII do CC/2002, frente aos contratos em cobrança, e ajuizada a execução nº 5005113-59.2019.4.04.7201 em 19/02/2019, estaria prescrita a dívida oriunda da utilização do crédito rotativo (nº 197/183/1871-6) e da operação nº 20.0424.734.0000211-06. 5.
Todavia, a prescrição foi interrompida com a citação válida dos devedores nos autos da execução nº 5017520-73.2014.4.04.7201 , ajuizada anteriormente pela CEF para a cobrança das mesmas operações que lastreiam a execução originária do presente recurso, sendo improcedente a tese da executada de que aquela citação não seria apta à interrupção da prescrição, porquanto o processo fora extinto por inércia do credor. 6.
A única exceção, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, para que não ocorra a interrupção da prescrição - no caso de extinção sem mérito - é na hipótese da sentença extinta ocorrer por abando da causa, que não é o caso retratado no presente feito. (TRF4, AG 5022252-25.2021.4.04.0000 , TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AVAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. 1.
Em se tratando de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 2.
A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, logo expressa obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei nº 10.931/2004, ainda que o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente. (...) (TRF4 5001707-51.2020.4.04.7118 , QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021) Vale destacar que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil/2015, que manteve o que consta art. 219 do CPC/1973.
Ressalte-se ainda que, como regra, a prescrição tem efeitos apenas pessoais, conforme prescreve o art. 204 do Código Civil.
A regra contida no artigo mencionado, contudo, comporta exceções, sendo previstas situações específicas em que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores aproveita aos demais.
Tal é caso quando a interrupção se dá em relação a um dos devedores solidários, passando a envolver os demais devedores e seus herdeiros (§ 1º), verbis: Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Resta analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, relacionada à inércia de impulso processual na ação executiva.
Tratando-se a ação em exame de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
No caso, a execução foi ajuizada em 22/09/2010, e o despacho que determinou a citação da executada foi proferido na data de 13/10/2010 (ação de execução de título extrajudicial).
Feitas todas estas considerações, resta claro que, no caso em tela, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. É que a pretensão executória de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil).
E este prazo é contado, como já adiantado, a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, §1º, do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art.921, §4º, do CPC).
No presente caso, em 08/10/2014, o exequente foi cientificado dos leilões negativos e da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Conforme mencionado anteriormente, houve nos autos penhora de bens da devedora, contudo, não houve arrematação dos referidos bens nos leilões judiciais realizados.
Deste modo, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a intimação do exequente a respeito da não arrematação dos bens em leilão, que ocorreu em 08.10.2014.
Considerando que as Leis n. 12.844/2013 e 13.340/2016, suspenderam os prazos prescricionais no período de sua publicação 19/07/2013 até 30 de dezembro de 2019.
Logo, considero o termo inicial da prescrição intercorrente como sendo 30 de dezembro de 2019.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO: CITAÇÃO POSITIVA E PENHORA DE BENS, MAS AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO, VIA LEILÃO JUDICIAL, DOS BENS PENHORADOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O RESULTADO NEGATIVO DO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO QUE EQUIVALE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÂO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DECURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS MESMO APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO FISCO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. “(...) deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país.
O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos).
Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto.
As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos. À toda evidência, é impossível esgotar as hipóteses dos efeitos processuais de cada tipo de recurso e de cada tipo de processo outro sobre o fluxo do prazo da prescrição intercorrente da LEF nestes autos.
Esses casos deverão ser examinados consoante os efeitos que lhes são atribuídos pelas leis próprias que os estabelecem, notadamente o CPC/1973 e o CPC/2015 (nas partes que tratam dos efeitos dos recursos e suspensão de processos), em cotejo com a LEF, cada qual a seu tempo e oportunidade” (STJ.
EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019). b.
Diante das particularidades do caso concreto – citação positiva e penhora de bens, todavia, ausência de arrematação em leilão –, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública sobre o resultado negativo do leilão. c. “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (STJ.
REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). d.
O mero redirecionamento da execução fiscal ao sócio, sem a citação e a localização de bens, não interrompe a contagem da prescrição intercorrente. e.
Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve a parte executada arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição, em atenção ao princípio da causalidade. f. “Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado” (STJ.
AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050786-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DO PROCON.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO.
PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS QUE COMEÇOU A CONTAR DE FORMA AUTOMÁTICA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE ACERCA DO LEILÃO QUE RESTOU NEGATIVO EM 2017.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004110-41.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO OBJETIVANDO A PENHORA DE EVENTUAIS ESTOQUES DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA QUE, EM QUE PESE FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DEFERIDO PELO JUÍZO, NÃO FOI CUMPRIDO PELA SERVENTIA – PROCESSO PARALISADO – PENHORA REALIZADA SOMENTE EM 2017 – PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA – INÉRCIA NÃO VERIFICADA – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (LEILÃO NEGATIVO) QUE SOMENTE OCORREU EM 09/10/2018 – DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM 14/02/2022, ISTO É, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO - MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS -, CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA” (STJ.
RESP 1340553/RS, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 16/10/2018).(TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0015756-62.2022.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022).
Assim, entendo que os autos foram suspensos em 30/12/2019, data em que se deu a ciência/retorno do prazo prescricional em razão da primeira tentativa frustrada de arrematação dos bens da parte executada.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 30/12/2020.
Findo o prazo de suspensão em 30/12/2020, teve início o prazo trienal da prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 30/12/2023.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Nesse contexto, relevante destacar a jurisprudência do STJ e também aplicada por esta Corte, no sentido de que a existência de tentativas não exitosas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação não decorreu do mecanismo do processo judicial.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG , Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO , Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) - grifei No mesmo sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, T2, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; AgInt no REsp 1361038/RJ , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, T1, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016.
Não é outro o entendimento consagrado nesta Corte: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
A citação é o ato processual previsto no art. 238 do NCPC, pelo qual dá-se à parte ré conhecimento de que está sendo chamada a juízo, o que pode ser feito por correio, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico; se for realizado em comarca diversa de onde foi proposta a demanda, o Juízo utiliza-se da carta precatória, para que, no destino, seja então utilizada uma daquelas formas de citação.
Não tendo a parte autora promovido a citação do réu nos prazos previstos nos § 5º do art. 206 do NCPC, postergou a citação válida, ensejando o reconhecimento da prescrição. (TRF4, AG 5031481-77.2019.4.04.0000 , TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019) CIVIL.
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PELA NÃO-LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSUMAÇÃO.
Decorridos mais de 5 (cinco anos) sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, acaso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto dos devedores. (TRF4, AC 5060619-08.2014.4.04.7100 , TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018) Passados aproximadamente 14 (quatorze) anos da distribuição, durante o transcurso do feito, o exequente teve frustrada qualquer tentativa em localizar o devedor.
Mister registrar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide.
Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado.
Saliente-se, ainda, que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear sobrestamentos, ou juntada de providências estéreis, sem, contudo, efetivamente ocasionar a citação do demandado.
Os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional.
O devedor, até hoje, não pagou a dívida e não possui outros bens, além dos já indicados, para quitar a dívida.
Outrossim, a realização de nova tentativa de penhora via sistema SISBAJUD exige que o exequente demonstre que a situação financeira do executado mudou, o que não ocorreu no caso concreto.
DO DISPOSITIVO Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, considerando que a ausência de citação não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes.
No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021).
P.R.I.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
09/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:32
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:34
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 01:48
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES RIBEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2019 10:08
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA REALIZADA 28: 08/2014 08:00
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO REALIZADA 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 83/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 08:51 TJEPP06
-
06/06/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 06/2019 4
-
03/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2019
-
26/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019
-
07/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2019 NOTA DE FORO
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2019 NF 25/19
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2019
-
21/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 09/2018
-
21/09/2018 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 21: 09/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018
-
16/05/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 P000052170211 12:15:11 BANCO D
-
15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 P000052170211 12:34:50 BANCO D
-
06/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 02/2017 NOTA DE FORO
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 14/17
-
08/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2016 DECISÃO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P001054160211 12:37:56 BANCO D
-
02/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2016 NOTA DE FORO
-
31/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2016 NF 133/1
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
-
16/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2015 NOTA DE FORO
-
02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015 P000566150211 12:48:09 BANCO D
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 106/1
-
08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 17: 03/2015 ATO ORDINATORIO 62/63
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 26/15
-
08/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2014 005556PB
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2014 NF 121/1
-
05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 28: 08/2014 PETIçãO
-
28/08/2014 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA DESIGNADA 28: 08/2014 08:00
-
28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA REALIZADA 14: 08/2014 08:00
-
29/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA DESIGNADA 14: 08/2014 08:00 FÓRUM LOCAL
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2014 NF 93/14
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 JOSE ALVES RIBEIRO
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 JOSE ALVES RIBEIRO
-
04/06/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA LEILOEIRO OFICIAL 04: 06/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 17: 02/2014 PETICAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 23: 05/2013 PETICAO
-
06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013 INTIMAR
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30092012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200320121JOSE ALVES RI
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 07012012
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10/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
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20/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102011
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13/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092011 NF 134: 11
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14/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
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14/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14082011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042011
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17/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112010
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17/11/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17122010
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23/09/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22092010
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23/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092010
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22/09/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22092010 ITD1
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22/09/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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