TJPB - 0852908-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852908-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata promoção à 1º SARGENTO retroativo a fevereiro de 2020, nos moldes da Legislação Estadual.
Argumenta haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba (Decreto nº 8.463/80) buscando, assim, a promoção à graduação de 1º Sargento.
Pois bem.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Tal vedação está diretamente vinculada aos reflexos financeiros para a Administração Pública, conforme previsto no 2-B da Lei nº 9.494/97: [...] Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Nesse sentido a jurisprudência é firme, como se observa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no recurso especial, se insula no universo fático-probatório dos autos, tornando necessária a reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1001808/ES (2007/0257546-7), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 02.06.2011, unânime, DJe 20.06.2011) Segue Jurisprudência da Nossa E.
Corte de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO DE MILITAR POR ANTIGUIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROMOÇÃO QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
EFEITOS PECUNIÁRIOS IRREVERSÍVEIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A promoção de militar é ato administrativo discricionário, sujeitando-se à avaliação da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação, não tendo o militar, que atenda às exigências para ser promovido, direito líquido e certo à desejada promoção.
Entendimento do STJ. 2.
A concessão de promoção em sede de tutela provisória de urgência, esgotaria o objeto da Ação principal, além de ser de indiscutível irreversibilidade os efeitos pecuniários dela exsurgidos, tendo em vista a natureza alimentar do acréscimo remuneratório correspondente. (0801155-84.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) Notadamente, este é o caso sub judice posto que, acaso seja concedido antecipadamente o pedido de promoção/reclassificação, deve a “REMUNERAÇÃO” do promovente ser readequada, e necessariamente haverá dispêndio financeiro ao Erário.
Portanto, resta ausente a probabilidade do direito, o que dispensa a análise dos demais requisitos ensejadores da medida antecipada eis que, para a concessão, é necessário a cumulação daqueles.
Além das restrições de provimento provisório impostas pela legislação.
Vejamos, o disposto na Lei 8.437/1992, em seu artigo 1ª § 3º e § 5º, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários" E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
Isto posto, com fulcro no art. artigo 1ª § 3º da Lei 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/97, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte promovente, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:25
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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09/09/2025 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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